TJRJ - 0832985-15.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:53
Conclusão
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03/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 14:31
Remessa
-
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório
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15/08/2025 11:50
Conclusão
-
14/08/2025 19:32
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832985-15.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0832985-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00196128 APELANTE: MASSA FALIDA DE BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA.
REP/ P/ S/ADMINISTRADOR JUDICIAL PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 ADVOGADO: RAFAEL MOTTA FURTADO OAB/RJ-149121 APELANTE: CAROLINA ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: VINICIUS COUTINHO SALDANHA ADVOGADO: DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRÉ OAB/RJ-196149 ADVOGADO: IZAI MOURA CORREIA JUNIOR OAB/RJ-188270 APELANTE: RISO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO OAB/RJ-120764 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
I.
CASO EM EXAME 1- Recursos de apelação em face da r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré RISO PATRIMONIAL LTDA, e julgou procedentes os pedidos em relação à ré BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA,condenando-a ao pagamento do valor de R$95.928,01 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavo), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento, e ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne do recurso da primeira ré, BLUEMOON, consiste em verificar se a falha na prestação do serviço, decorrente da não realização da festa de casamento, é apta a gerar indenização por dano moral, bem como aquilatar o quantum indenizatório a título de danos morais, arbitrado na r. sentença.
E, ainda, se a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor devido só corre até a data da decretação da falência, em 03.11.2022.3- O cerne do recurso dos autores consiste em verificar se a segunda ré, RISO PATRIMONIAL, é responsável solidária pela falha na prestação do serviço.4- O cerne do recurso da segunda ré consiste em liberar o bloqueio de valores por ocasião da tutela antecipada, bem como impor aos autores a condenação em pagamento de honorários de sucumbência ante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A falha na prestação do serviço, pela não realização do casamento, restou incontroversa.6.
Inegável a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, na forma do art.7º, parágrafo único, do CDC.
Aplicação da Teoria da Aparência.7.
Descumprimento contratual que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, causando frustação e abalo emocional e psicológico aos noivos que não puderam realizar o sonho do casamento.
Quantum indenizatório, fixado na r. sentença (R$20.000,00), para cada autor, que não se mostra adequado, ante as especificidades do caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Peculiaridades do caso sub judice que justificam a redução para R$10.000,00, para cada autor.
Ausência de reflexos nos ônus sucumbenciais.
Inteligência do verbete sumular n. 326, do E.
STJ.8- A Lei 11.101/2005 resguarda a igualdade entre os credores e limita, no art. 9º, I Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos recursos interpostos pela primeira Ré e pelos Autores, ficando prejudicado o recurso da segunda Ré, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:25
Documento
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30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:27
Pedido de inclusão
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03/07/2025 10:16
Conclusão
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18/06/2025 12:49
Documento
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18/06/2025 12:47
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:05
Determinação
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08/05/2025 14:14
Conclusão
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08/05/2025 14:13
Documento
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07/05/2025 11:35
Remessa
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07/05/2025 11:18
Ato ordinatório
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06/05/2025 16:56
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0832985-15.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0832985-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00196128 APELANTE: MASSA FALIDA DE BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA.
REP/ P/ S/ADMINISTRADOR JUDICIAL PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 ADVOGADO: RAFAEL MOTTA FURTADO OAB/RJ-149121 APELANTE: CAROLINA ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: VINICIUS COUTINHO SALDANHA ADVOGADO: DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRÉ OAB/RJ-196149 ADVOGADO: IZAI MOURA CORREIA JUNIOR OAB/RJ-188270 APELANTE: RISO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO OAB/RJ-120764 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: ...Para fins de apreciação do favor legal e com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, determino aos autores e à primeira ré que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntem aos autos, respectivamente, cópias das 03 (três) últimas declarações de I.R.P.F, bem como os seus 03 (três) últimos contracheques; e os balancetes contábeis dos últimos 12 (doze) meses, de modo a que se possa decidir o requerimento de gratuidade de justiça.
Retifique-se o termo de distribuição. _____________________________________________ Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107-B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-5560 / 3133-5398 - E-mail: [email protected] (Secretaria) (4) -
15/04/2025 14:26
Remessa
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14/04/2025 18:08
Remessa
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14/04/2025 17:49
Determinação
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:04
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 16:29
Remessa
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18/03/2025 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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