TJRJ - 0923060-66.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:19
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0923060-66.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0923060-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00268270 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 ADVOGADO: RAPHAEL PAULINO DA ROCHA OAB/RJ-214233 APELADO: SEBASTIÃO SOLIGO ADVOGADO: ALEXANDRE FIGER OAB/RJ-130894 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N.9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 428/2017.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EMITIR AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte ré, objetivando reformar sentença pela qual o pedido obrigacional, consistente em realização de cirurgia e fornecimento de materiais, foi julgado procedente.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a existência de obrigação, legal e/ou contratual, da operadora do plano de saúde, de custear o procedimento cirúrgico, com fornecimento dos materiais específicos solicitados pelo médico assistente do autor, à luz das cláusulas contratuais, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 428/2017.III - RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que comprova a condição do autor de beneficiário do plano de saúde, a adimplência no pagamento das faturas e a necessidade de realizar, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico, com utilização dos materiais indicados por seu médico assistente.Materiais solicitados que, embora não possuam cobertura obrigatória, foram descritos como indispensáveis para o êxito do procedimento cirúrgico e diminuição dos riscos de infecção e de óbito.Comprovação da eficácia dos materiais, na forma prevista no art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998, tornando obrigatório o fornecimento.Parte ré que não apresentou alternativa de material, com eficácia semelhante, ônus que lhe competia, na forma prevista no art. 373, II, do CPC.IV - DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO, com majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, com amparo na norma contida no artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, artigo 10, §§ 13, I; Resolução Normativa ANS n. 428/2017; Parecer Técnico n. 16/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018; CPC, artigos 85, § 11 e 373, II.
Jurisprudência citada: STJ, EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP; TJRJ, Apelações Cíveis n. 0915637-21.2024.8.19.0001 e n. 0846495-95.2022.8.19.0001.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 17:10
Documento
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09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0923060-66.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0923060-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00268270 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/SP-332055 ADVOGADO: RAPHAEL PAULINO DA ROCHA OAB/RJ-214233 APELADO: SEBASTIÃO SOLIGO ADVOGADO: ALEXANDRE FIGER OAB/RJ-130894 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: ...
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vez que não demonstrada a possibilidade de risco grave ou de difícil reparação, na forma prevista no art. 1.012, § 4º, do CPC, pois a tutela provisória de urgência foi concedida aos 14/09/2023 (índex 77400227), e mantida em sede recursal (índex 107300434).
O recurso é tempestivo e as custas foram devidamente recolhidas, conforme teor da certidão acostada no índex 175544928, e estão presentes os demais processuais, razões pelas quais dele conheço e o recebo apenas em seu efeito devolutivo, por força do disposto no inciso V, § 1º, do artigo 1.012, do CPC, pois alveja sentença que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Inclua-se em pauta para julgamento. -
16/04/2025 17:18
Recebimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:05
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 15:08
Remessa
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04/04/2025 15:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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