TJRJ - 0028330-71.2020.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:00
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028330-71.2020.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0028330-71.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00034052 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: NILCE DOS SANTOS TORRES ADVOGADO: FRANCIANE DA COSTA DUTRA PINA OAB/RJ-181230 ADVOGADO: CRISTIANE AUGUSTO RIBEIRO OAB/RJ-172081 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
Sentença de procedência parcial para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 61/62; declarar a inexistência do débito objeto da lide, no montante de R$ 36.387,07, relativamente ao contrato sob o nº 20198112808370000000, com o consequente cancelamento da cobrança dele decorrente; condenar o réu a indenizar os danos morais causados, com a quantia de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 23/05/2021, data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade civil extracontratual.
Julgou improcedente o pedido contraposto.
Recurso exclusivo da parte ré.
Acórdão deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos presentes autos ao 1º grau de jurisdição para produção das provas como pretendido pela apelante.
Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NA FORMA DO ARTIGO 932, I DO CPC/2015.
Apelação Cível nº 0028330-71.2020.8.19.0205 DAN -
14/04/2025 13:23
Homologação de Transação
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31/03/2025 18:11
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 15:06
Documento
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27/03/2025 10:55
Documento
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26/03/2025 18:08
Conclusão
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25/03/2025 00:00
Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:57
Inclusão em pauta
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07/03/2025 14:17
Pedido de inclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:04
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 15:44
Remessa
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23/01/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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