TJRJ - 0904880-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO AUGUSTO LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo do ato ordinatório id 190275231 sem que a parte Autora tenha se manifestado Certifico ainda que os Embargos de Declaração da parte Autora id 190431983 são tempestivos.Ao Réu para contrarrazões -
09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO AUGUSTO LOPES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0904880-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT D OREY LANDSBERG RÉU: RIOPAX ASSISTENCIA FUNERARIA GILBERT D'OREY LANDSBERG ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em facedaCONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A, tendo alegado, em suma,ser o atual mantenedor do jazigo título 147 F, situado no cemitério São João Batista/RJ, adquirido por sua tia-bisavó, Sra.
Eumenia Emily Hime, em 11/02/1921, sendo certo que a mesma faleceu no ano de 1932, pretendendo com a propositura da presente demanda que a Ré seja condenada a providenciar a TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE da sepultura acima mencionada para o seu nome, sem ônus para o mesmo.
Alega ter requerido a transferência de titularidade de forma administrativa e que a RIO PAX teria se negado a realizá-la, em razão do Autor estar após o 4º grau na linha sucessória com o titular do jazigo.
Desta forma, requer que a Ré seja condenada: “a transferir em 48 (quarenta e oito) horas, o jazigo 47-F sem ônus para o nome do autor sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de não cumprimento”.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, dando a causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para condenar a ré a transferir no prazo de 48 horas o jazigo 147-F sem ônus das tarifas previstas no decreto 39094/14, haja vista que não havia previsão destas quando da assinatura do contrato original referente à aquisição do jazigo perpétuo, ou seja, tarifa de transferência ou tarifa anual, conforme jurisprudência em epígrafe, para o nome do autor ou, caso assim não se entenda, o que data vênia não se espera, que seja determinado ao menos que a ré atualize a lista de beneficiários em anexo, para utilização do jazigo e permita a utilização por todos estes beneficiários desta lista, em grande parte já com idade avançada, tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de não cumprimento.
Na decisão do id 72109099 foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Contestação no id 79502721, onde alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa atribuído de cento e cinquenta mil reais não possui respaldo legal , uma vez que a demanda não possui cunho indenizatório, mas apenas obrigacional.
Alegou ainda a ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade ativa.
Impugnou o pedido autoral, por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, eis que inexiste prova de que o autor tenha sido eleito o titular ou o responsável legal do jazigo pelos demais sucessores, nos termos do artigo 134 do Decreto municipal 39094/2014, não tendo comprovado sequer o parentesco com a titular do domínio do jazigo.
Argumentou ainda não ter sido apresentado autorização dos parentes até 4o. grau da linha sucessório da titular do jazigo.
Impugnou o pedido de isenção da tarifa de transferência.
No id 95005716 o autor se manifestou sobre a defesa, pugnando pela designação de audiência de conciliação e deferimento de tutela provisória, além de rejeição dos pedidos de tutela e no id 110100809 reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação.
A ré informou no id 108028990 e 173428471 não ter mais provas a produzir.
Indeferido o pedido de tutela no id 172294920 e indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação.
Relatei.
Decido.
O autor demonstrou a sua legitimidade, diante do documento constante do id 71410966 indicando o título de perpetuidade do carneiro perpétuo 3034 - do cemitério São João Batista concedido em favor de Eumenia Emily Hime para seu sepultamento, de seu esposo, ascendentes, descendentes e parentes colaterais e afins em 1921.
No caso a titular era tia-bisavó do requerente, não tendo sido transferida a titularidade até o presente momento, sendo apenas nomeados administradores, sendo, portanto, legitimado.
Conforme informado pela próprio autor, se encontram sepultados no jazigo Eumenia Emily Hime, seu falecido marido o Sr.
Edward George Hime, o filho Stanley Edward Hime, falecido em 1934 e não deixou filhos, apenas ascendente, seu tio Edwin Hime, casado com Ernestina Harper Hime, ambos falecidos e inumados no jazigo 693, quadra 36, também situado no cemitério São João Batista; O casal Edwin e Ernestina tiveram uma filha, a Sra.
Leah Hime, casada com Gilbert Lawrence Landsberg, ambos falecidos e também sepultados no jazigo 693, quadra 36 (este outro contrato de jazigo perpetuo foi adquirido em 26/06/1920 para Edwin E.
Hime) do mesmo cemitério São João Batista, administrado pela ré; Da união de Leah e Gilbert nasceram Peter Albert Hime Landsberg, casado com Maria José Georgina Luiza D´Orey, já falecidos e enterrados no jazigo objeto da presente, 147-F, e sua irmã Mary Leah Landsberg casada com Louis Rogers Gray; Peter e Maria José faleceram em 1992 e 2018, respectivamente, e encontram-se também sepultados no mesmo jazigo 147-F, porém tiveram cinco filhos, a saber: Olga Maria D´Orey Landsberg; Mônica D´Orey Landsberg; Celina D´Orey Landsberg, Maria José D´Orey Landsberg e o autor, Gilbert D´Orey Landsberg; Já Mary Leah Landsberg casada com Louis Rogers Gray, também já falecidos, tiveram dois filhos, quais sejam Mary Gray e Helen Gray; Aduziu que os únicos herdeiros vivos estão na mesma linha e são irmãos e primos, ou seja: Olga, Mônica, Celina, Maria José D´Orey, o autor e suas primas Mary e Helen sendo certo que todas renunciaram aos direitos ao jazigo em questão em favor do autor, conforme id 71410985, através de documentos particulares.
Não consta pedido de transferência para terceiros, seja de forma administrativa ou até mesmo proposta de aquisição.
Contudo, ainda que existisse, tal proposta poderia ter sido impedida de concluir por normas administrativas que impediam a transferência onerosa para terceiros.
Resolução Conjunta Casa Civil/SECONSERVA n. 01 de 8 de junho de 2013, que em seu art. 1º dispõe sobre a proibição de transferência de titularidade de jazigos perpétuos nos Cemitérios Públicos do Município do Rio de Janeiro.
Não consta informação sequer acerca da data que pretendia celebrar o alegado negócio jurídico e não comprovou ter efetuado a transferência de todos os restos mortais dos que ali se encontram sepultados, já que o jazigo foi adquirido em 1921, sendo o autor apenas o administrador, não detendo os direitos sobre os restos mortais de seus ascendentes.
A questão de transferência é regida pelo Decreto nº. 39.094/2014 do Município do Rio de Janeiro, que instituiu o Regulamento Cemiterial e Funerário do município, em seus artigos 134 e 135, que passo a transcrever: "Art. 134.
Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro perpétuos comuns, a família deverá eleger o novo titular dos direitos, indicando para a Administração do Cemitério o novo responsável legal, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento da tarifa de transferência, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, ao menos, um dos seguintes documentos: I - autorização expressa de todos os sucessores indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro, caso em que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de todos os sucessores.
II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre sepulcro uso; ou III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro.
Parágrafo único.
Aquele a quem, por disposição legal, testamentária ou de consenso familiar, for transferido o direito sobre a sepultura, desde que elegível, será o responsável legal, podendo, após a formalização da transferência junto à Administração dos Cemitérios, assumir, da mesma forma que o titular original, a realização de todos os atos referentes ao uso e à constituição de direitos sobre sepultura.
Conforme se depreende-se, a titular do jazigo faleceu antes mesmo do sepultamento de seu cônjuge e seu filho, não constando a indicação de sucessor.
Não consta ter o autor formulado requerimento de exumação dos restos mortais, cremação ou transferência da titularidade, sendo que não está habilitado para obtenção deste último, já que a ré não pode ser compelida a realizar a transferência de titularidade, antes do procedimento sucessório da titular do direito de subconcessão do carneiro de uso e gozo do carneiro perpétuo.
Cabe destacar que o titular do jazigo poderá dispor do mesmo, seja removendo os restos mortais, seja cedendo onerosamente para terceiros, o que se discute a legalidade de tal ato, assim, a ré deve exigir o cumprimento acaso seja permitida ou até através de simples e-mail, sem que possa ser dada a oportunidade da ré de exigir a apresentação de documentos pela autora, a fim de verificar a legitimidade de seu pedido.
Se é certo que o Judiciário não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito a ponto de superar a preliminar de falta de interesse de agir também é certo que não se materializa a recusa da ré em cumprir o determinado pela legislação em vigor .
Caberia a autora cumprir os requisitos legais para após trazerem ao juízo a questão da legalidade ou não da recusa.
Não há nos autos qualquer documento de que a autora tentou iniciar o procedimento administrativo, sendo este negado.
Assim, vê-se que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, existindo restos mortais de outras familiares afins, a transferência de titularidade somente pode ser efetuada após prévio procedimento sucessório e requerimento administrativo, com o pagamento das tarifas incidentes.
Embora a parte autora sustente ser o atual titular do carneiro perpétuo, deve ser salientado que para fins de exumação e retirada dos restos mortais e transferência de titularidade, deve ser efetuada o prévio procedimento sucessório, da competência do Juízo orfanológico ou até mesmo extrajudicial, diante do valor do bem, sendo ônus da parte autora a comprovação de que todos os demais herdeiros renunciam do direito em favor dela e também caberá ao Juízo referido admitir ou não se o título pode ser transferido para o pretenso comprador, que possui pendências judiciais sérias e comprometimento de não aquisição.
Registre-se que os artigos 8º e 10º do Decreto 3.707/70 regulamentam a transferência de titularidade por motivo de morte: Art. 8º A sepultura cujo titular de direitos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres deste e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo; no caso de falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentárias, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência "causa mortis" perante a administração do cemitério ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.
Art. 10º A transferência da titularidade de direito sobre sepultura, localize-se esta em cemitério público ou particular, será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente após comunicação à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida.
A ausência de cremação dos restos mortais e da transferência da titularidade não impedirá o uso do jazigo pelo autor ou familiares, já que os restos mortais sepultados há muito tempo podem ser mantidos em caixas, sendo possível, em muitos casos o sepultamento de 3 a 6 pessoas em um mesmo jazigo, desde que sejam em datas diversas.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA FRUSTRAÇÃO DE VENDA DE CARNEIRO PERPÉTUO.
PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A TITULARIDADE DO JAZIGO É DO AVÔ DA APELANTE, NÃO HAVENDO PROVA DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA FORMAL AOS POSSÍVEIS HERDEIROS E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DÍVIDAS.
SUPOSTA TRANSAÇÃO NÃO COMPROVADA QUE TERIA OCORRIDO COM PESSOA IMPEDIDA DE EFETIVAR QUALQUER TRANSAÇÃO RELATIVA A JAZIGOS PERPÉTUOS NO CEMITÉRIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
DANO HIPOTÉTICO QUE NÃO SE INDENIZA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(0841858-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))" Com efeito, não está demonstrado o impedimento do autor de ser sepultado no jazigo, restando apenas o impedimento de transferência sem o devido procedimento sucessório, onde poderá ser efetuada a renúncia.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 § 2 do CPC, sendo que a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, visto que o autor atribuiu o valor comercial de venda de um jazigo, diante da finalidade almejada.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será enviado para a Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GILBERT D OREY LANDSBERG em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de riopax assistencia funeraria em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO AUGUSTO LOPES em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803238-94.2025.8.19.0007
Sonia Maria Amorim da Costa
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 11:16
Processo nº 0803273-59.2022.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas dos Santos Silva Santiago
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 11:57
Processo nº 0161745-88.2017.8.19.0001
Condominio do Edificio Haroldo Velloso
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Eric Dutt Ross
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0803433-46.2025.8.19.0212
Condominio Jardim Pendotiba 2
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Selma Cristina da Silva Salle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:15
Processo nº 0800002-34.2024.8.19.0084
Banco Bradesco SA
A. P. Torres Mercearia e Acougue
Advogado: Izaque Ramos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 14:28