TJRJ - 0803218-86.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0803218-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LIMA SANTOS RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
Sem prejuízo, àrecorrente-autora para que comprove, em cinco dias, a alegada hipossuficiência econômica por meio da última declaração de bens e direitos apresentada à Receita Federal, caso queira que seja examinado o requerimento de gratuidade de justiça.
Se for comprovadamente isenta do dever de apresentar a declaração de imposto de renda, traga aos autos os três últimos contracheques, recibos de profissional autônomo, retiradas societárias e-ou rendimentos mensais com esclarecimentos e prova da respectiva ocupação profissional.
Em caso de alegada isenção, a recorrente-autora deverá comprovar o fato por meio de informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal no sentido de que inexistem declarações de imposto de renda nos últimos três exercícios financeiros e pela demonstração de que o número de inscrição no CPF está ativo-regular (não houve cancelamento).
Do contrário, recolha-se o valor do preparo, também em cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado. É certo que a simples interposição do recurso gera o dever de recolher o preparo, caso indeferida a gratuidade de justiça ou mesmo se houver posterior desistência.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
31/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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17/06/2025 11:03
Revisão do Projeto de Sentença
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 20:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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03/06/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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03/06/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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28/05/2025 13:30
Juntada de petição
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de ata da audiência
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26/05/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ASSIS DINIZ em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico, que houve prévia designação da audiência de conciliação.
A citação do (a) réu (ré) e a intimação das partes será realizada em respeito ao despacho inicial.
Certifico, ainda, em relação ao documento de procuração e à comprovação de domicílio.. -
29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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