TJRJ - 0803100-15.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803100-15.2025.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0803100-15.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00100064 RECTE: CATIA VIEIRA CORREA ADVOGADO: MONIQUE ROCHA SANTANA OAB/BA-069637 RECORRIDO: USEBENS SEGUROS S/A ADVOGADO: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA OAB/SP-322594 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, cancelar o contrato, bem como qualquer débito dele decorrente, se abstendo de realizar novas cobranças referentes a este, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo do valor apontado na nova cobrança.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando que a parte ré não demonstrou que houve a efetiva contratação, já que, embora conste em documento apartado à contratação do empréstimo, o documento de id 177289761 não contém assinatura digital válida, não constando ali sequer o endereço de IP, tendo a autora impugnado de forma específica a referida contratação.
Ademais, a recorrente demonstrou expressa intenção de cancelar o seguro, conforme index 173364261.
Quanto ao pedido de condenação à indenização pelos danos materiais sofridos, em decorrência dos indevidos descontos, não há juntada de planilha nos autos, sendo vedado ao Magistrado proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, conforme preconiza o art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95.
Assim, imperiosa se faz a extinção do processo quanto ao pedido dos danos materiais.
Descabida a pretensão autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, inexistindo efetiva agressão à dignidade da parte Autora a acarretar abalo de ordem extrapatrimonial.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
19/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 19/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 165.
RECURSO INOMINADO 0803100-15.2025.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0803100-15.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00100064 RECTE: CATIA VIEIRA CORREA ADVOGADO: MONIQUE ROCHA SANTANA OAB/BA-069637 RECORRIDO: USEBENS SEGUROS S/A ADVOGADO: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA OAB/SP-322594 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
31/07/2025 18:50
Inclusão em pauta
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31/07/2025 11:32
Conclusão
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31/07/2025 11:29
Distribuição
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31/07/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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