TJRJ - 0028130-24.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:41
Remessa
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028130-24.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0804953-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294123 AGTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 ADVOGADO: CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-245943 AGDO: ALM ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA AGDO: LADEG ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA AGDO: MCM ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES OAB/RJ-125267 ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES FRANCO OAB/RJ-155456 ADVOGADO: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO OAB/RJ-165443 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DEFESA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por A! Bodytech Participações S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial.
A embargante sustenta a existência de erro processual, apontando indevida aceitação, como embargos à execução, de peça apresentada pelos embargados que teria natureza de mera "defesa".
Alega ainda omissão do acórdão quanto à inadequação da via eleita e à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, requerendo a reforma da decisão por meio dos embargos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com possível efeito modificativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4.
A análise dos autos revela que a embargante, sob o pretexto de omissão, busca reabrir debate sobre matéria já examinada pela Câmara, com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria.5.
O acórdão impugnado enfrentou adequadamente a questão da possibilidade de correção do vício na forma de apresentação da defesa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para a conversão de defesa em embargos à execução.6.
Não se verifica a existência de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, razão pela qual estes devem ser rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou para viabilizar o prequestionamento da matéria, salvo quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.
A apresentação de defesa como embargos à execução nos próprios autos executivos configura vício sanável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.
A ausência de vício na decisão impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
13/08/2025 08:52
Documento
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12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:18
Inclusão em pauta
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23/07/2025 13:15
Pauta
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23/07/2025 11:48
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:02
Mero expediente
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16/07/2025 12:06
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028130-24.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0804953-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294123 AGTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 ADVOGADO: CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-245943 AGDO: ALM ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA AGDO: LADEG ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA AGDO: MCM ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES OAB/RJ-125267 ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES FRANCO OAB/RJ-155456 ADVOGADO: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO OAB/RJ-165443 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO DOS DEVEDORES COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A SUA CORRETA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.O entendimento do Eg.
STJ é no sentido de que a apresentação tempestiva de embargos à execução nos autos do processo executivo é um erro sanável, motivo pelo qual deve o julgador intimar o embargante para sanar o vício, a fim de prosseguir com o exame das questões ventiladas nos embargos, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
02/07/2025 09:25
Documento
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01/07/2025 15:53
Conclusão
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01/07/2025 10:01
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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12/06/2025 10:57
Remessa
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02/06/2025 11:48
Conclusão
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20/05/2025 13:43
Documento
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28/04/2025 00:06
Publicação
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028130-24.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0804953-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294123 AGTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 ADVOGADO: CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-245943 AGDO: ALM ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA AGDO: LADEG ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA AGDO: MCM ORIENTAÇÃO E ESTÉTICA LTDA ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES OAB/RJ-125267 ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES FRANCO OAB/RJ-155456 ADVOGADO: SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO OAB/RJ-165443 AGDO: WEMERSON CALHEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MELLO DO PATROCÍNIO OAB/RJ-159795 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
17/04/2025 10:19
Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 16:33
Conclusão
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16/04/2025 16:30
Distribuição
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16/04/2025 15:08
Remessa
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16/04/2025 14:22
Remessa
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16/04/2025 08:03
Remessa
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14/04/2025 21:39
Remessa
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13/04/2025 22:24
Documento
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13/04/2025 22:23
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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