TJRJ - 0805752-36.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:55
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE MOURA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:22
Expedição de Informações.
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805752-36.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES MOIZINHO RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação indenizatória movida por Thiago Rodrigues Moizinho em face de Lion´s Comércio de Automóveis e Banco Votorantim S.A.
Tendo sido oferecida contestação pela primeira ré em index n. 175293710, foi suscitada preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não figurou como parte no contrato de alienação do veículo objeto da demanda, que foi celebrado em nome de Arlene Ramos Ferreira.
Em réplica de index n. 178460358, o autor rechaçou a preliminar arguida, aduzindo se tratar de parte legítima por se tratar de possuidor do bem, indicando nos autos a existência de declaração de compra do bem para uso de terceiros assinada pela compradora.
Pela análise da petição inicial e dos documentos apresentados, verifico assistir razão à ré, mormente considerando a informação incontroversa de que o demandante não celebrou qualquer contrato com os demandados.
Registro que a causa de pedir da demanda é a existência de vícios no veículo adquirido.
O pedido principal, por sua vez, é o de desfazimento da compra e venda, sendo óbvio que o autor, na qualidade de possuidor do bem, não é parte legítima para a formulação de tal pleito, tampouco para figurar como beneficiário de ressarcimento dos valores pagos, tal como pleiteado, sendo certo que a ilegitimidade atinge ainda o pedido de ressarcimento por dano moral, corolário do pleito principal.
Deste modo, forçoso concluir pela ilegitimidade do demandante, a obstar a possibilidade de prosseguimento do feito.
Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa aos patronos de ambos os réus, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, que ora mantenho, rejeitando a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando que os documentos acostados pelo autor à inicial comprovam a alegada hipossuficiência, não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento que pudesse ilidir a presunção de hipossuficiência derivada da declaração autoral e documentos anexados.
Quanto às preliminares suscitadas pelo segundo réu, declaro prejudicadas em razão da extinção do feito.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO RODRIGUES MOIZINHO - CPF: *34.***.*11-09 (AUTOR).
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12/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:54
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 01:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/06/2024 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 01:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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