TJRJ - 0812425-17.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812425-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNE DAS GRACAS DE ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do serviço.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias e pretende discutir a oscilação de cobrança promovida pela Ré, estando presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a interrupção do serviço apenas se legitima em função do inadimplemento das 03 últimas faturas ordinárias de consumo.
Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A PARTE AUTORA DEVERÁ cobrados nos meses anteriores apurar uma média de valores ao período reclamado e CONSIGNAR EM JUÍZO, NO PRAZO DE 5 DIAS, devendo continuar a pagar, extrajudicialmente, as faturas que forem cobradas regularmente, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 296 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNE DAS GRACAS DE ABREU - CPF: *25.***.*28-49 (AUTOR).
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04/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812425-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNE DAS GRACAS DE ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ev. 19: À parte autora para que regularize o recolhimento das custas, bem como a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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