TJRJ - 0800761-13.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800761-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Junte-se o ofício que requisitou informações.
Por ora, aguarde-se, em cartório, a decisão final do Egrégio Conselho Recursal.
Ressalto que as informações seguirão pela via própria.
ANGRA DOS REIS, 20 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:08
Expedição de Informações.
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800761-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Por ora, aguarde-se que sejam requisitadas as devidas informações, sobre o Mandado de Segurança impetrado.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800761-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Ressalta-se que a gratuidade recursal, em sede de Juizado Especial Cível, é excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes e pobres, uma vez que para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas.
Ou seja, os recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau, nos JEC's.
Sendo assim, o reconhecimento da gratuidade recursal deve ser analisado, criteriosamente, pelo Juízo, considerando-se a regra da gratuidade absoluta em primeiro grau; repisa-se devendo ser concedida, apenas, às pessoas reconhecidamente hipossuficientes (baixa renda).
Conforme já salientado na decisão de id 189727588, os rendimentos auferidos pela parte autora não condizem com a aplicação da gratuidade de justiça (vide contracheques de id 189685995).
Ressalta-se, ainda, que este juízo adota, como regra o parâmetro da isenção prevista na tabela do IR vigente, qual seja, rendimentos tributáveis anuais de até R$ 36.432,00 (média mensal de R$ 3.036,00 - valor bruto).
Por tal parâmetro, a parte autora não faz jus à gratuidade.
Diante de todo o acima exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça para o recebimento do Recurso Inominado.
Sendo assim, intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
ANGRA DOS REIS, 9 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Outras Decisões
-
09/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800761-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Tendo em vista que o comprovante de rendimentos não condiz com a aplicação da gratuidade de justiça, recolha o autor em 48 horas as custas para o recurso, sob pena do mesmo ser julgado deserto.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*25-00 (AUTOR).
-
05/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800761-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo, por sentença o projeto de sentença proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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29/04/2025 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:35 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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29/04/2025 19:06
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 17:08
Expedição de Informações.
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:35 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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