TJRJ - 0815607-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815607-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARUJO PADILHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por ADRIANA MARUJO PADILHA em face de BANCO BRADESCO S/A Narra, em resumo, que no mês de agosto de 2022 pagou a menor o valor da fatura do banco réu (R$ 2.000,00).
Em seguida, realizou o pagamento do montante restante (R$ 755,70).
No entanto, foi surpreendida por um parcelamento automático sobre os valores, sendo 24 prestações de R$19,90 que totalizam ao final R$ 477,60 e 24 prestações de R$443,20 o que totalizam R$ 10.638,80.
Requer seja declarado nulo tais parcelamentos, bem como a condenação em danos materiais para que a ré restitua as quantias pagas pela autora e em danos morais.
Decisão (Id. 62854394) deferindo o pedido de gratuidade de justiça e antecipação de tutela para determinar que haja imediata suspensão de quaisquer cobranças em razão do dívida objeto da lide.
Contestação (Id. 71880062) sem preliminares.
Réplica (id. 77459817).
Decretação da revelia conforme certidão de id. 89284839 (id. 109228246).
Alegações finais do réu no id. 170389015 e da autora no id. 170651450.
Remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco do empreendimento, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro através do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Conforme leciona a doutrina especializada, esta teoria fundamenta-se no princípio de que quem aufere os lucros de determinada atividade empresarial deve também suportar os riscos inerentes ao empreendimento.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo-lhe apenas as excludentes previstas em lei.
A controvérsia restringe-se apurar ser é regular a imposição de parcelamento automático de débitos do cartão de crédito.
Na hipótese, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora as alegações autorais, sem que se possa afastar a responsabilidade atribuída à parte ré pelo evento.
A jurisprudência predominante exige, para validade de parcelamento automático com fundamento na Resolução 4.549/2017, ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre as condições de parcelamento, inclusive os encargos incidentes.
Considerando a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o banco réu não logrou justificar sua conduta, não desconstituindo o direito autoral alegado (ônus seu), nos termos do art. 373, II do CPC.
A ausência de anuência específica ou comprovação de ciência clara e prévia das condições do parcelamento automático realizado enseja violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e acarreta a nulidade da operação por infringência ao art. 46 do mesmo diploma legal.
As consequências dessa falha incluem a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além da configuração de dano moral diante da onerosidade excessiva imposta ao consumidor por ausência de transparência contratual.
Nessa perspectiva, inequívoca a falha na prestação de serviços, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios que regem a proteção ao consumidor.
Importante salientar, que o dever de informação e transparência no direito do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras e precisas sobre produtos e serviços, assegurando a formação da vontade consciente do consumidor.
Nesse contexto, tal dever decorre do princípio da boa-fé objetiva, que exige do fornecedor conduta pautada pela lealdade e retidão, evitando, portanto, práticas enganosas ou omissivas.
Assim, a omissão de informações essenciais configura vício de consentimento, autorizando a revisão ou anulação contratual, nos termos do art. 51 do CDC.
Dessarte, outra conclusão não resta senão a da nulidade da contratação (parcelamento automático da fatura do cartão) em questão, na forma do artigo 51, inciso XV, do CDC, na medida em que ausentes elementos mínimos para a comprovação dos seus termos.
No que tange ao dano moral, demonstrada a sua configuração, em razão da falha na prestação do serviço, e a respectiva quantificação não se deve constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Nesse contexto, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e a extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.
Assim, em observância aos critérios acima mencionados e levando-se em conta as peculiaridades do, tem-se que o valor indenizatório em questão deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), numerário este que se mostra articulado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com o valor médio que vem sendo empregado pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1)DECLARARnulo os parcelamentos objetos da presente lide, quais sejam: 1) 24 prestações de R$19,90 que totalizam ao final R$ 477,60; e 2) e 24 prestações de R$443,20 o que totalizam R$ 10.638,80; ambos sob a titularidade de “parcela fácil”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); 2)CONDENARo Réu a devolver à autora os valores por ela pagos a título de “parcela fácil”, em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3)CONDENAR o Réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação desta e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815607-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARUJO PADILHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:29
Outras Decisões
-
23/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:14
Decretada a revelia
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26/02/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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