TJRJ - 0813238-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Homologada a Transação
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07/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813238-72.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ISABELLA SOUTO RIBEIRO RAMIREZ Inicialmente, embora o Autor tenha informado a celebração de composição amigável, a juntada da minuta do acordo não contém assinatura do patrono da ré.
Certo é que o devedor sequer chegou a integrar a presente lide, comprometendo não só a triangularização da relação processual, como ferindo o seu direito constitucional ao contraditório, conforme o disposto no art. 239 do CPC.
Conquanto seja pacifico na jurisprudência atual que a validade de acordo extrajudicial prescinde da assinatura de advogado para a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL faz-se necessária a correta formação da relação processual, que ainda não fora alcançada nestes autos já que a ré ainda não foi validamente citada.
Cabe salientar, que não pode a referida transação ser homologada em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do CPC.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO, SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO S.A em face de CRV COMERCIO VAREJISTA DE SORVETES LTDA. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial entabulado pelas partes, sem estar o réu representado por advogado.
III.
Razões de decidir 4.
Assinatura dos patronos das partes que, a despeito de não ser necessária para a validade do acordo extrajudicial, é imprescindível para a homologação do mesmo, quando as partes não possuem capacidade postulatória, na forma do art. 103, § único, do CPC. 5.
Parte ré que não possui capacidade postulatória para demandar em juízo. 6.
Sentença de extinção do feito sem análise do mérito por perda superveniente do interesse processual, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que se verifica escorreita.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ________Dispositivos relevantes citados: Art. 103, § único, do CPC; Art. 485, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Processo: 0801114-37.2023.8.19.0031 ¿ Apelação Cível - Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 27/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083462-44.2023.8.19.0000 - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO 0007977-67.2021.8.19.0207 - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. (0803405-10.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTA AOS AUTOS UM ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM 117 MESES QUE FIRMOU COM A PARTE RÉ, A QUAL, PORÉM, ASSINA O DOCUMENTO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
VALIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES, SEM A ASSINATURA DOS SEUS ADVOGADOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL INTERVENÇÃO DOS PROCURADORES NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 103 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0822486-42.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)).
Deste modo, à parte Autora para juntar minuta de acordo com assinatura da ré e de patrono que a oriente sobre os termos do acordo no momento da celebração.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda por falta de interesse superveniente.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, voltem conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:16
Outras Decisões
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28/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ISABELLA SOUTO RIBEIRO RAMIREZ em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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