TJRJ - 0823530-59.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:39
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823530-59.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823530-59.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00506286 APELANTE: DIOGO RONCATE TAVARES ADVOGADO: MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL OAB/RJ-257014 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
CRÉDITO CEDIDO.
NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. ÔNUS DO CESSIONÁRIO, INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESDOBRAMENTOS GRAVES DO FATO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
O autor narrou ter recebido cobrança de origem desconhecida.
Teve o nome negativado pela ré.
Esta, em contestação, demonstrou que o crédito lhe fora cedido pelo Banco do Brasil. 2.
Embora a regular a cessão, a cessionária não se exime, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, do ônus de evidenciar a existência e validade do crédito cedido. 3.
Expedido ofício ao cedente, este informou que o negócio teria sido celebrado por aplicativo, sem contrato físico.
Não demonstrada sequer a assinatura digital do consumidor. 4.
Não demonstrada a regularidade da dívida, a considera-se indevida a negativação.
Dano moral in re ipsa, a teor da orientação trazida na Súmula nº 89 deste Eg.
Tribunal. 5.
Quantum compensatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
Fato sem repercussão de maior gravidade. 6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 16:57
Documento
-
31/07/2025 15:42
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 256.
APELAÇÃO 0823530-59.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823530-59.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00506286 APELANTE: DIOGO RONCATE TAVARES ADVOGADO: MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL OAB/RJ-257014 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
01/07/2025 19:18
Inclusão em pauta
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26/06/2025 10:38
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:12
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 20:43
Remessa
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13/06/2025 19:56
Recebimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856213-22.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a liminar, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá providenciar o acompanhamento da diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE PELO PORTAL para acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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