TJRJ - 0026932-46.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:59
Juntada de petição
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30/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 23:21
Conclusão
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01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratório de inexistência de débito cumulada com indenizatória e obrigação de fazer, proposta por ARNON ESTEVES DE ARAUJO JUNIOR em face de CLARO, ambos qualificados à fl. 03. /r/r/n/n Com a petição inicial de fls. 03/35, vieram os documentos de fls. 36/61. /r/r/n/n Gratuidade de Justiça deferida à parte autora em fl. 80. /r/r/n/n Citação em fl. 84. /r/r/n/n Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, de fls. 87/97, com documentos de fls. 98/285.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito./r/n /r/n Certidão de fl. 286 certificou a intempestividade da contestação. /r/r/n/n Em petição de fl. 293 o autor requereu a decretação de revelia. /r/r/n/n Decretada a revelia da parte ré em fls. 295/296. /r/r/n/n Em fl. 304 o autor requereu o julgamento antecipado da lide. /r/r/n/n Decisão de saneamento do feito em fl. 312, oportunidade em que deferida a produção de prova oral requerida pela parte ré em fl. 306 e designada AIJ. /r/r/n/n A.I.J. em fls. 331/333, oportunidade em que, não sendo possível celebrar acordo, foi tomado o depoimento pessoal do autor.
Os litigantes reiteraram as peças apresentadas. /r/r/n/n É o relatório./r/r/n/n Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/n No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)./r/r/n/n Deve-se observar que os efeitos da revelia e aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afastam a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido./r/r/n/n No caso em epígrafe, ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora./r/r/n/n Incontrovers o atraso de faturas em diversos meses, levando o autor a renegociar os débitos, formalizando um acordo com a Ré para o pagamento do débito por meio de 4 parcelas./r/r/n/n Todavia, o acordo foi descumprido pelo autor./r/r/n/n Em seu depoimento pessoal (fl. 331), o autor afirmou que embora a segunda parcela tenha vencido em 05/09/2021, tão somente realizou o pagamento em 23/09/2021./r/r/n/n Por certo, a parte autora tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) buscando o regular pagamento das faturas nas datas estabelecidas./r/r/n/n Inadimplemento contratual e descumprimento do acordo por parte do autor, dando causa à regular suspensão dos serviços prestado pela Ré./r/r/n/n Portanto, não há circunstâncias que indiquem a alegada falha na prestação dos serviços. /r/r/n/n Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/n Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora./r/r/n/n Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida à fl. 80./r/r/n/n Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
30/04/2025 16:59
Juntada de petição
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25/04/2025 06:00
Juntada de petição
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31/03/2025 13:39
Conclusão
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31/03/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 22:37
Remessa
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28/01/2025 17:17
Conclusão
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28/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:05
Despacho
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27/01/2025 11:20
Juntada de petição
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09/12/2024 15:50
Expedição de documento
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06/12/2024 16:30
Expedição de documento
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05/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:11
Juntada de petição
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24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:04
Audiência
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09/10/2024 09:06
Publicado Decisão em 29/10/2024
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09/10/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 09:06
Conclusão
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09/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:03
Juntada de petição
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09/06/2024 08:07
Juntada de petição
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04/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 12:59
Conclusão
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25/05/2024 12:59
Publicado Decisão em 07/06/2024
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25/05/2024 12:59
Decretada a revelia
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08/11/2023 15:52
Juntada de petição
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04/09/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:35
Juntada de petição
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06/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:06
Conclusão
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29/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:20
Juntada de petição
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08/02/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 09:24
Retificação de Classe Processual
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06/12/2021 19:10
Conclusão
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06/12/2021 19:10
Assistência judiciária gratuita
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06/12/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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