TJRJ - 0838920-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838920-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ROSA CORDEIRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista serem suficientes os documentos juntados nos autos; 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não há nos autos, em cognição sumária, evidencia do direito, uma vez que a providência requerida em sede de antecipação de tutela demanda dilação probatória acerca das alegações e circunstâncias descritas na petição inicial, não podendo ser conhecida em sede de cognição sumária, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Desta forma, REJEITO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, na forma da fundamentação supra. 3.
Em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, § 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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