TJRJ - 0801826-85.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0801826-85.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE VASSOURAS ( 820 ) RECLAMADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Indefiro o pedido de suspensão formulado no id. 191578246, eis que o Despacho Decisório Pres/INSS n.º 65, de 28 de abril de 2025 somente determinou a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizado pelo INSS, dos descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários e a realização de novos acordos.
Nota-se que não há nos autos qualquer fundamento legal que justifique a suspensão, tampouco demonstração de que este processo está vinculado a recurso repetitivo, repercussão geral ou qualquer incidente que imponha a paralisação do curso processual.
Sendo assim, cumpra-se o determinado no id. 190922123.
VASSOURAS, 16 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0801826-85.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE VASSOURAS ( 820 ) RECLAMADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que presentes os requisitos contidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, eis que a providência judicial pleiteada revela-se útil, necessária e formulada pela via adequada.
Ultrapassadas as questões preliminares acima ventiladas, passo à análise do mérito.
Vale destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Pois bem.
Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados à inicial e à contestação, verifica-se que foram realizados descontos pela parte ré no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”.
A ré, por sua vez, alega que os referidos descontos são devidos, tendo em vista o contrato celebrado entre as partes supostamente assinado pela autora (id 180640055), sendo a autenticidade da referida assinatura impugnada por esta.
Ocorre que, uma vez invertido o ônus da prova em favor da parte autora, deveria a ré comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado ao id 180640055, o que não se verificou na presente hipótese.
Vale destacar que a ré sequer apresentou preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, para fins de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no referido contrato.
Portanto, evidencia-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II do Novo CPC.
Logo, deverá a ré restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato questionado nesta demanda.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que restaram configurados, pois, sem dúvida, ter valores descontados de seus proventos, ultrapassa o aborrecimento trivial.
O transtorno e frustração suportados transbordaram a esfera dos meros dissabores do cotidiano, atingindo a esfera psíquica do consumidor.
O seu montante indenizatório precisa ser arbitrado com moderação, observando-se assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, somado, ainda ao caráter didático e punitivo que possui, desestimulando e punindo condutas em desacordo com o direito em sua acepção ampla.
Diante do norteamento exposto, arbitro indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender ser tal valor o mais compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: 1) Determinar à ré que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, devendo regularizar os seus cadastros internos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada desconto realizado em desacordo; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 287,70 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir da data do desconto; 3) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da presente data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 14 de abril de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:15
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
19/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCINE MARIA DE MORAES ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
-
13/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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