TJRJ - 0801157-33.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:05
Outras Decisões
-
19/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FHELIPE DE SOUSA AMORIM em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA CARDOSO DE FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FHELIPE DE SOUSA AMORIM em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA CARDOSO DE FIGUEIREDO em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0801157-33.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO HERDEIRO: GEOVANA CARNEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória proposta por MARIA DE LOURDES PINTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega a requerente, em síntese, que se encontra acometida de “neoplasia maligna”, necessitando urgentemente ser submetida à tratamento médico, eis que se encontra sob premente risco de óbito.
Sustenta que os agendamentos de exames médicos têm sido realizados com muita vagareza, razão pela qual, temendo pela própria vida, vem requerer seja determinado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada sua imediata internação para tratamento em hospital oncológico, com a realização de todos exames que se fizerem necessários.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, condenando-se os réus a prestarem o digno e necessário atendimento.
Inicial de Index.01 com documentos.
Despacho de Index.07, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação dos réus.
Resposta do segundo réu, no Index.28, momento em que arguiu que há procedimento próprio para tratamento de pacientes oncológicos padronizado pelo Ministério da Saúde, não podendo a demanda ser proposta em face do Estado; que o tratamento já foi agendado; que o tratamento deve ser realizado às expensas da União; que deve ser respeitada a fila para tratamento; que deve ser respeitada a reserva do possível.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Resposta do primeiro réu no Index.36, momento em que arguiu ausência de responsabilidade; que a autora recebeu todo tratamento adequado; perda superveniente do objeto; que deve ser respeitada a fila.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Index.40.
Decisão saneadora no Index.48, ocasião na qual determinada a suspensão do feito em razão do óbito da autora.
Decisão de Index.59, deferindo a habilitação da herdeira.
Decisão de Index.70, determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Decisão de Index.78, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, de natureza satisfativa, a qual não impede o julgamento do mérito da demanda, embora uma vez concedida satisfaça integralmente a pretensão autoral deduzida em juízo.
Assim, uma vez cumprida a liminar deferida e confirmado o entendimento judicial inicialmente firmado em sede de cognição exauriente, tem-se a necessidade do julgamento do mérito da demanda, para que se forme a coisa julgada, requisito indispensável para que se verifica a necessária segurança jurídica nas relações.
Entendo necessário ressaltar que a responsabilidade dos réus é solidária, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição do Brasil, “verbis”: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido o precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, a saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo por ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE nº 855.178/PE - Tribunal Pleno - Relator Min.
Luiz Fux - julgamento em 05/03/2015) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, de forma reiterada, no sentido de que não é possível alegação genérica de ausência de verbas públicas necessárias à efetivação de qualquer direito fundamental, notadamente em relação ao direito fundamental à saúde, de forma que tal alegação não merece prosperar.
Por tais razões, considerando que o óbito da autora se deu após a concessão da liminar pleiteada e que não há, nos autos, nenhuma prova de que a tutela restou efetivamente cumprida, eis que os documentos apresentados pela ré limitam-se a afirmar que a requerente foi submetida a atendimento consistente em “consulta ambulatorial”, sem submissão a internação e tratamento – em desacordo com o que havia sido determinado na decisão de Index.07 -, entendo que a referida decisão não restou efetivamente cumprida, razão pela qual, em que pese a perda do objeto primário da demanda, entendo que não há óbice à continuidade do feito para eventual execução de multa em favor dos herdeiros da requerente, tudo em conformidade com o que preceitua a jurisprudência do Colendo STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2.
O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3.
Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido.” (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) Assim, reitero que, ainda que a pretensão originária deva restar extinta ante à notória perda superveniente do objeto, entendo pela possibilidade de continuidade da demanda pra execução da multa, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem prejuízo, CONFIRMO a decisão de Index.07, a qual determinou a intimação dos réus para prestarem o efetivo tratamento e internação à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I do CPC.
P.
R.
I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:28
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:28
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FHELIPE DE SOUSA AMORIM em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:20
Outras Decisões
-
22/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA CARDOSO DE FIGUEIREDO em 16/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA CARDOSO DE FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:11
Publicado Edital de Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
07/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:14
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:36
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA CARDOSO DE FIGUEIREDO em 29/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde Rio de Janeiro em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 19:13
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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