TJRJ - 0820297-12.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:49
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820297-12.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0820297-12.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00522469 APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO DE BRITO OAB/RJ-076493 ADVOGADO: IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO OAB/RJ-170443 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUROS EXCESSIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ (EREsp 1413542/RS) SEM EFICÁCIA VINCULANTE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.AQUISIÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DEMORA PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 330 DO TJRJ e 297 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Apela o autor, alegando, em síntese, que foi enganado quanto à modalidade da contratação, bem assim que não recebeu o cartão físico, razão pela qual não o utilizou para os saques complementares, salientando que tais pedidos independem do uso do plástico.
Invoca o descumprimento do dever de informação do réu sobre as condições de quitação do empréstimo, e, por fim, pugna pela reforma da sentença, no sentido da procedência do pedido autoral.- Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".- Ausência de previsão contratual clara e ostensiva acerca da possibilidade de o cliente liquidar o débito de modo antecipado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional de juros e outros acréscimos, tampouco as faturas indicam o termo final para cumprimento da obrigação ou o número de prestações para quitação do empréstimo via cartão de crédito.- Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil.
Afronta ao disposto nos artigos 46, 47, 51, IV e XV, 52, III, IV e V, 54, §§3º e 4º, todos do CDC.- Considerando que o apelante é aposentado do INSS, e que cabe ao referido órgão regulamentar os empréstimos consignados em benefícios previdenciários, constata-se que os juros cobrados estão acima do legalmente permitido que, no caso, é de 2,14% mensais, nos termos da Portaria INSS n.º 536/2017, vigente à época da contratação do contrato.- Devolução do quantum cobrado indevidamente pelo réu que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, valendo esclarecer que o julgamento de dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, acerca da exegese da referida norma legal (EREsp 1413542/RS), não possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, permitindo-se eventual compensação de valores. - Situação experimentada pelo autor que se tratou de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais, tendo em vista que possui outros empréstimos e demorou quatro anos para ajuizar a presente demanda.
Mister ressaltar que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir provas, ainda que indiciári Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
31/07/2025 18:57
Documento
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31/07/2025 17:04
Conclusão
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31/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 14:52
Inclusão em pauta
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:17
Pedido de inclusão
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23/06/2025 11:08
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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22/06/2025 19:08
Remessa
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22/06/2025 19:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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