TJRJ - 0851993-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de KARINE MATOS DIAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de 49.439.996 KARINE MATOS DIAS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de KARINE MATOS DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de 49.439.996 KARINE MATOS DIAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851993-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE MATOS DIAS, 49.439.996 KARINE MATOS DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Considerando que as partes transigiram conforme ID 208197942, HOMOLOGO O ACORDOE JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamentoa favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:09
Homologada a Transação
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11/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 23:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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10/06/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/06/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:56
Juntada de petição
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07/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851993-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE MATOS DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Determino a inclusão no polo ativo da pessoa jurídica indicada no documento de ID 189196645 (49.439.996 KARINE MATOS DIAS, CNPJ 49.***.***/0001-25), real titular do contrato e pessoa jurídica que teve o nome negativado.
Ao cartório para que proceda às anotações cabíveis. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de débito gerado após solicitação de pedido de cancelamento do plano de saúde que mantinha com o réu.
Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, a fim de que o nome da parte autora (49.439.996 KARINE MATOS DIAS, CNPJ 49.***.***/0001-25)seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, com relação ao débito, objeto da lide (ID 189199073).
Oficie-se ao SPC e SERASA. 3 - Segue em anexo a pesquisa realizada pelo Juízo junto ao SPC e SERASA. 4 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 14:56
Juntada de petição
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05/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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