TJRJ - 0841955-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841955-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré (Leader), eis que a mesma faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise dos documentos constantes nos id. 114052650 e 114052646.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos da ré poderão ser revistos na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura da parte autora no documento constante no id. 114052650, a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiroa produção de prova pericial grafotécnica requerida pelas partes autora e 1ª ré (Cred-System), para a qual nomeio o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, graduado em arquivologia, especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica, CPF nº *12.***.*86-74, e-mail [email protected], telefone 3327-5221, 99608-0192 e 97465-1893, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Por fim, considerando ainversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui outras provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:58
Juntada de carta
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23/07/2024 13:12
Juntada de carta
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22/07/2024 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:01
Juntada de carta
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14/05/2024 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS - CPF: *61.***.*10-91 (AUTOR).
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18/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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