TJRJ - 0803300-19.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:33
Juntada de petição
-
21/08/2025 16:18
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:40
Juntada de petição
-
08/08/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:23
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 18:13
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:53
Juntada de petição
-
13/07/2025 23:02
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803300-19.2025.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: KATYUSCIA THALITA DA SILVA PINTO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Oficie-se ao Banco de Brasília, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco Pactualdeterminando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em razão da ordem dos autos nº 010038-23.2006.8.19.0207 (2006.800.076361-8).
Instrua-se com cópia de id. 184261637, 9-12/34.
Pleiteou a requerente o desbloqueio dos valores indicados.
Determinada a expedição de ofício para o desbloqueio, evidente a perda superveniente do interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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