TJRJ - 0865714-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0865714-94.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0865714-94.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00488663 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISABEL LOPEZ ARAGAO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0865714-94.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ISABEL LOPEZ ARAGÃO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 47/71 e 72/94, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 16/35, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL, CATEGORIA PROFESSOR DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS, REFERÊNCIA D06.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE E SEUS REFLEXOS E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO JULGAMENTO ADI 4167/DF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, COMO PREVISTO NA SEGUNDA PREMISSA, FIRMADA NA TESE DO TEMA 911 DO STJ.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO.
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, QUE DEVERÁ OBSERVAR O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS E, CONTABILIZADO DESDE O NÍVEL 1, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA.
PROFESSOR DOCENTE I, CUJO INGRESSO NA CARREIRA DEMANDA NÍVEL SUPERIOR E, TEM INÍCIO NO NÍVEL 3, COM TOTAL DE 07 INTERSTÍCIOS DE 12%, QUE NÃO PODE TER PREJUÍZO EM RELAÇÃO À CARREIRA DE PROFESSOR DOCENTE II, QUE DEMANDA APENAS NÍVEL MÉDIO E, POSSUI 09 INTERSTÍCIOS DE 12%.
SENTENÇA, MANTIDA.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008 e 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 122. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0865714-94.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0865714-94.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00488663 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISABEL LOPEZ ARAGAO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0865714-94.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: ISABEL LOPEZ ARAGAO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0865714-94.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865714-94.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00305745 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ISABEL LOPEZ ARAGAO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA -
11/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:50
Juntada de carta
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11/06/2024 15:50
Juntada de carta
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08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:41
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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10/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ( 400095 ) em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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