TJRJ - 0946203-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, na forma do artigo 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil.. -
25/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946203-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANTEC - EMPRESA DE MANUTENCAO TECNICA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EMANTEC - EMPRESA DE MANUTENCAO TECNICA LTDAajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., tendo alegado, em suma, que a autora é uma empresa atuante no ramo de prestação de serviço de manutenção de sistemas de exaustão para restaurantes e comércio em geral, locatária do imóvel situado na Rua Felisbelo Freire, nº 321, Fundos, Ramos, Rio de Janeiro, RJ, sendo que na frente do imóvel locado existe um galpão, com endereço sito na Rua Felisbelo Freire, nº 321.
O Hidrômetro está registrado em nome da Autora, porém, foi instalado na porta e entrada do endereço do Galpão, ou seja, ele está em nome da EMANTEC (Fundos) e estava instalado e alimentando o Galpão e depois alimentava o endereço Fundos.
Em 23/08/2022, o representante da Autora esteve na agência de atendimento da ré, tendo sido atendido pela atendente Adriana, onde explicou os fatos e gerou protocolo nº 244458118, oportunidade em que a Autora também solicitou a mudança de valor da cobrança de GRANDE COMÉRCIO para PEQUENO COMÉRCIO, uma vez que, como este hidrômetro atende a dois endereços (Galpão e Fundos) o consumo se torna dobrado, fazendo com que o conta seja classificada como GRANDE COMÉRCIO.
A parte autora alega que o equipamento foi instalado no endereço errado, resultando em cobranças indevidas na categoria "grande comércio" em vez de "pequeno comércio", e que, apesar de esforços para sanar o problema administrativamente desde agosto de 2022, a questão persistiu sem solução.
A situação se agravou com o furto do hidrômetro, seguido de sua reinstalação incorreta, ocasionando a interrupção no fornecimento de água.
Diante disso, pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar à ré seja compelida a efetuar imediatamente a INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, com a titularidade em nome da Demandante e promover o devido fornecimento d’água no imóvel da Autora, localizada na Rua Felisbelo Freire, nº 321, Fundos, Ramos, Rio de Janeiro, RJ, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo; No mérito, requer seja prestado os serviços de fornecimento de água adequado no imóvel da Autora, enquanto a Autora estiver adimplente com suas obrigações financeiras, posteriormente à instalação regular do hidrômetro, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo, bem como a mudança da conta, que atualmente é cobrada como grande comércio, para pequeno comércio; 5- Condenar a Ré na forma do artigo 6º, VI do CDC, bem como do art. 5º, X, da CRFB a pagar a Autora justa indenização pelos danos morais, no valor correspondente a R$10.000,00.
Na decisão do id 153689278 foi deferida a tutela provisória de urgência, para obrigar a ré a executar a instalação correta do hidrômetro em 24 horas, sob pena de multa.
Alegação do autor de descumprimento da tutela no id 155635905.
Na decisão do id 155898963 foi determinada a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar águas do Rio 4, sendo determinada a renovação da citação.
Nova alegação de descumprimento da tutela no id 157239224, em razão do hidrômetro ter sido objeto de crime, tendo sido interrompido o fornecimento do serviço de água da parte autora.
Contestação no id 158534668, onde a ré alegou preliminarmente a perda superveniente do objeto, pela resolução administrativa, com a troca da categoria da unidade consumidora da parte autora para pequeno comércio antes do ajuizamento da ação.
Impugnou as alegações da autora relacionadas ao descumprimento dos deveres de prestação adequados dos serviços contratados.
Impugnou a configuração dos danos morais e aduziu inexistir falha na prestação dos serviços, bem como sustentou serem legais as cobranças.
A autora se manifestou no id 159670904, sustentando o descumprimento, pela ré, da decisão de urgência que determinava a instalação do hidrômetro em 24 horas e solicitou que fossem aplicadas sanções à ré, assim como a intimação para que a ré cumprisse a ordem judicial sob pena de multa diária.
Decisão no id 160296096 de majoração da multa imposta, em razão do descumprimento da tutela.
A autora alegou novamente o descumprimento da tutela no id 162673736 e id 162938845, com decisão de determinação para cumprimento, sob pena de nova majoração da multa no id 163089636.
Nova alegação de descumprimento no id 164717032, id 166059939, id 167423921, id 169274935., id 170961506.
Decisão de saneamento no id 172296182, com deferimento da inversão do ônus da prova, sendo determinada a intimação pessoal do representante legal da ré, devidamente nominado, para que promova o restabelecimento dos serviços, sob pena das sanções previstas no artigo 330 do Código Penal.
Intimada a atual representante legal da empresa ré no id 172813193.
A ré informou não ter mais provas a produzir no id 173232914, tendo se omitido acerca do descumprimento de tutela.
Pedido de julgamento pela parte autora no id 173901557, com alegação de persistência do descumprimento da tutela deferida.
Relatei.
Decido Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil.
As questões controvertidas são a falha na prestação do serviços de fornecimento de água e esgoto sanitária no endereço informado, decorrentes da falha na instalação do hidrômetro em local inadequado, categorização da unidade como grande comércio e interrupção do fornecimento do serviço, sendo essencial a água, utilizando para limpeza de coifas dos clientes, bem como os danos morais e materiais e o nexo causal.
Sustentou não ter sido apresentada prova da falha na prestação do serviço, na forma da Súmula 330 do TJRJ, eis que a ré providenciou o restabelecimento do serviço em 06/11/2024, após efetuar a alteração da categoria da unidade para pequeno comércio e não lograr êxito em entrar em contato com a parte autora.
Com efeito, a parte autora relatou ter a ré efetuado instalação incorreta de um hidrômetro, situação que culminou em cobranças indevidas por classificação inadequada do consumo como "grande comércio" e não "pequeno comércio" como seria o correto, anexando fotografias do local .
A autora insistiu que, além das tentativas frustradas de resolução administrativa que se arrastam desde agosto de 2022, o hidrômetro foi furtado e reinstalado no endereço errado, situação que ocasionou interrupção no fornecimento de água essencial ao exercício das suas atividades de manutenção de sistemas de exaustão.
Pleiteia-se, outrossim, a correta instalação do hidrômetro, a adequação da classificação de cobrança e indenização por danos morais A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhida, diante dos inúmeros pedidos formulados.
A análise do mérito tem como foco principal a instalação incorreta de um hidrômetro e as cobranças indevidas decorrentes dessa falha, em razão das quais a empresa EMANTEC se viu prejudicada em sua atividade comercial devido à falta de fornecimento de água.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, configurando-se a hipossuficiência técnica da EMANTEC frente à Águas do Rio, circunstância que justificou a inversão do ônus da prova já deferida, pois o serviço não pode ser tido como fomento da atividade empresarial, sendo puro ato de consumo.
A empresa Águas do Rio, embora tenha afirmado não haver falha na prestação dos serviços e que as questões levantadas foram resolvidas administrativamente, não logrou êxito na demonstração de ter cumprida a decisão judicial de tutela provisória.
A parte autora é a titular da matrícula nº 400303002-7, vinculada à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto para uma economia de pequeno comércio, devidamente hidrometrada (medidor Z24SG2651601), conforme comprovam as telas anexadas.
A conta de consumo do mês de setembro de 2024 anexada no id 153298690 indica a substituição do hidrômetro A23H175060 pelo hidrômetro A225256883.
A conta de consumo de agosto de 2024, cujo vencimento se deu em em 01/10/2024 teria sido paga pelo autor no dia 01/09/2024( id 153302360 - página 08/18).
A ré sustentou que a ligação 40082086 teria sido instalada em 09/06/2023 na Rua Felisbelo Freire, 321, em nome de José Pinto Paiva e que teria sido interrompido o fornecimento.
O nome do locador do imóvel locador pela autor é José Pinto Paiva, sendo que o imóvel locado pela parte autora está situado na Rua Felisbelo Freire, 321, fundos( id 153298683).
Não consta vínculo da parte autora com o imóvel situado na Rua Felisbelo, 321, onde existiria um galpão, de propriedade do mesmo locador.
Todavia, as contas anexadas pelas partes indicam não ter sido cessado o fornecimento do serviço de esgoto e água para a unidade da parte autora em razão de furto/roubo do hidrômetro e que o alegado descumprimento da tutela decorre da instalação ter sido efetuada em frente do imóvel situado na Rua Felisbelo Freire, 321, onde existe um galpão do locador .
Conforme consta da defesa da ré, a equipe da ré que esteve no local em novembro de 2024 constatou erro da equipe de instalação anterior, tendo efetuado a instalação de um hd no local.
Ocorre que a parte autora continua alegando estar sendo água e esgoto.
A ré não produziu provas novas, tais como juntadas de documentos ou produção de prova pericial, assim, considerando que as contas de outubro de 2024( id 162673740), janeiro de 2025( id 164717040), dezembro de 2024( id 170961509) apontam a medição por estimativa, sem leitura real, depreende-se a presença de verossimilhança das alegações da empresa autora, indicando não existir consumo no referido imóvel, que se trata do galpão desocupado, onde a ré INSISTE EM MANTER A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO INDEVIDO.
Ora, é possível constatar que a ré não seguiu a orientação da autora quanto ao local devido para o cumprimento da ordem judicial de “efetuar a INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, com a titularidade em nome da empresa autora e promover o devido fornecimento d’água no imóvel da Autora”.
Ela demonstra a instalação do HD novo e que a equipe anterior não tinha executado o serviço corretamente, na p. 6 da contestação.
Nas fotografias apresentadas na peça de defesa, se vê que o local é exatamente o local apontado pela autora como diverso do seu endereço e que o local devido é na Rua Felisbelo Freire, n. 321, Fundos, Ramos.
A alegação de regularização dos serviços resta contraditada pela persistência do problema, evidenciada pela continuidade da falta de fornecimento de água no endereço correto da autora.
Tal descumprimento, além de impactar diretamente nas atividades comerciais da autora por privá-la da continuidade dos seus serviços, também configura infração ao dever de lealdade processual, na forma preconizada pelo artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil.
Diante das manifestações reiteradas pela autora sobre o descumprimento da tutela de urgência deferida, inclusive com solicitações para majoração da multa diária, verifica-se que a conduta da ré prejudicou substancialmente a empresa autora, resultando na ausência do fornecimento de serviço essencial, conforme ressaltado nas diversas comunicações apresentadas No tocante aos danos morais suscitados, o Código Civil, em seu artigo 186, trata da obrigação de reparação do dano causado a outrem por ato ilícito.
A falha no abastecimento de um recurso básico como a água, que resultou em transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos, aliada à categórica evidência do descumprimento das obrigações contratuais pela ré, caracteriza um ato lesivo que enseja direito à reparação moral .
A ré se limitou a contestar a declaração de descumprimento da prestação do serviço, sustentando a legalidade das cobranças e alegando já ter promovido a regularização do fornecimento conforme a categoria correta do imóvel, entretanto, não logrou comprovar efetivamente tais alegações, arcando com o ônus de sua inércia, na forma do artigo 373, Inciso II do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONVERTER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO NO ID 153689278, ID 157636484 e id160296096 em PROVIMENTO DEFINITIVO, A FIM DE DETERMINAR À RÉ A EFETUAR A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, com a titularidade em nome da empresa autora e promover o devido fornecimento d’água no imóvel da Autora, localizada na Rua Felisbelo Freire, nº 321, Fundos,Ramos, Rio de Janeiro, RJ, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS, sob pena de multa de R$ 5000,00( CINCO MIL REAIS), CONFORME DECISÃO DO ID 163089636, determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em enquanto a Autora estiver adimplente com suas obrigações financeiras, posteriormente à instalação regular do hidrômetro até o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1000,00 até o limite de R$50.000,00, devendo ser mantida a alteração da conta para de grande comércio, para pequeno comércio na nova instalação e para condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação pelos danos morais no valor correspondente a R$10.000,00, corrigida monetariamente, a partir desta data e de juros legais de mora, a contar da data da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação por danos morais, na forma do artigo 85, §2o. do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NA FORMA DO ARTIGO 300 DO CPC E DIANTE DA PERSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA NOTICIADO NO ID 173901557, EIS QUE O HIDRÔMETRO FOI INSTALADO NA Felisbelo Freire 321 bairro Ramos E NO NO ENDEREÇO DO AUTOR, NA RUA FELISBELO, 321, FUNDOS, RAMOS, ESTANDO SEM O REGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O QUE SE COMPROVA PELA AUSÊNCIA DE LEITURA NAS CONTAS DE CONSUMO.
ASSIM, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA TUTELA, NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL, A SER CUMPRIDA PELO OJA DE PLANTÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$5000,00( cinco mil reais) CINCO MIL REAIS até o limite de R$30.000,00( trinta mil reais), QUE MAJORO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO ID 163089636.
Expeça-se o mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça de plantão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
23/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:38
Outras Decisões
-
17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EMANTEC - EMPRESA DE MANUTENCAO TECNICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:23
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:18
Outras Decisões
-
22/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Assim, com intuito de evitar nulidade, determino a renovação da diligência para Águas do Rio 4, no endereço constante das faturas em cumprimento da decisão do id.153689278.
Expeça-se o mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça de plantão. -
13/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:11
Outras Decisões
-
11/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 15:05