TJRJ - 0801280-10.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SONIA MARCIA FIGUEIREDO LAMONICA MUYLART em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801280-10.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PAIVA FERNANDES RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Alega a embargante que a decisão saneadora (Id. 129078458) teria incorrido em omissão, ao argumento de que não apreciou o requerimento de prova testemunhal.
Não assiste razão ao embargante.
Na medida em que a decisão saneadora deferiu apenas a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, infere-se que a produção de prova testemunhal foi indeferida, considerando que o ponto controvertido não demanda esclarecimentos por meio da referida prova.
Com efeito, o depoimento pessoal e a análise pericial são suficientes para tanto.
Ademais, em análise aos autos, verifico que, quando da especificação de provas (Id. 101571040) as partes foram intimadas a apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Na ocasião, o réu não o apresentou (Id. 103477187). 2.
DA PROVA PERICIAL Outrossim, a decisão saneadora (Id. 129078458) estabeleceu que a produção de prova pericial seria reavaliada após a audiência.
De fato, a prova pericial é fundamental, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de aspectos técnicos relacionados à área da Odontologia.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no Id. 102317833 e pela parte ré no Id. 131726695.
Defiro a produção de prova pericial odontológica e nomeio perita a Drª.
SONIA MARCIA FIGUEIREDO LAMONICA, CRO-RJ 14843, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que a parte autora faz jus a Gratuidade de Justiça, METADE dos honorários deverão ser adiantados pela parte ré, na forma do Art.95 do CPC.
Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no enunciado nº 363 da súmula do TJRJ.
Súmula nº. 363: “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.” Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos (Id. 131726693), considerando a inexistência da omissão apontada. b)No que tange à prova pericial, INTIME-SE a ré para que deposite METADE dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias. c)Realizado o depósito e aceito o encargo pela perita, INTIME-A para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar o agendamento para o Cartório através dos seguintes contatos: [email protected]/ 21 2670-9511.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. d)Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. e)Havendo impugnação, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos. f)Sem prejuízo, DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. g) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 29 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular - 
                                            
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
21/02/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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21/08/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
10/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 00:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/07/2024 20:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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13/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS GARCIA em 20/06/2023 23:59.
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28/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:38
Outras Decisões
 - 
                                            
15/05/2023 09:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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