TJRJ - 0825399-57.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:33
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825399-57.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-57.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00314631 APELANTE: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELADO: BARBUDOSHOP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: FILLIPE DUPRET BAPTISTA OAB/SP-429308 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCREDENCIAMENTO DE PARCEIRO COMERCIAL EM PLATAFORMA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação com pedido de restabelecimento de conta na plataforma digital Mercado Livre e indenização por danos morais.
A parte autora alegou bloqueio injustificado de sua conta, com base em suposta associação com outra conta ("Vendedora Daiana"), cuja origem desconhecia.
Apesar de fornecer os documentos exigidos, não obteve a reativação do cadastro.
A sentença reconheceu a obrigação da parte ré de restabelecer o acesso da autora à plataforma e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A parte ré apelou, buscando a exclusão ou a redução do valor da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento da autora da plataforma digital caracterizou ato ilícito passível de indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado pela sentença se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIRA parte ré não comprovou a existência de relação entre a parte autora e a conta suspeita mencionada como causa para o descredenciamento, tampouco apresentou elementos que evidenciassem violação aos termos de uso da plataforma.A exclusão unilateral e imotivada da conta da parte autora não configurou exercício regular de direito, mas ato arbitrário que viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente em razão da desigualdade entre as partes contratantes.A conduta da parte ré atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica autora e repercutiu negativamente em sua atividade empresarial, justificando a indenização por dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 227).O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é compatível com os critérios legais e jurisprudenciais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da medida.A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, conforme o artigo 85, § 11 do CPC, diante do não provimento do recurso da parte ré.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
19/05/2025 18:41
Documento
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19/05/2025 18:19
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825399-57.2023.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-57.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00314631 APELANTE: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELADO: BARBUDOSHOP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: FILLIPE DUPRET BAPTISTA OAB/SP-429308 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
16/04/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:08
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 09:14
Remessa
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16/04/2025 09:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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