TJRJ - 0807488-32.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAPHAELLA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:05
Juntada de petição
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03/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que não localizei nos ids. 86731422 e 116782088 o número da conta judicial onde está depositado o valor.
Assim, intimo a parte ré para que informe a conta judicial e seus dados bancários para transferência do valor. -
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807488-32.2023.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAPHAELLA DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes qualificadas na inicial.
Ré devidamente citada, apresentando contestação em id. 86739154.
Sentença em id. 135200463, que homologou a desistência requerida pela parte autora, com a concordância da parte ré (id. 118950223).
Embargos de declaraçãoda parte ré (id. 137921452) requerendo a reformulação da sentença para que seja promovida a condenação do autor em honorários sucumbenciais e custas processuais, bem como, o deferimento da gratuidade de justiça ao demandado.
Contrarrazõesdo autor em id. 152928026.
Acolhimento dos embargos em id. 179666337, condenando o autor custas e honorários.
Embargos de declaração do autor em id. 180798907.
Contrarrazões da ré em id. 180889594.
Certidão das tempestividades dos recursos interpostos (id. 180988584). É o breve relatório.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostospelo autor (id. 180798907), eis que tempestivos,mas deixo de acolhê-los por não vislumbraromissão, contradição, obscuridade ou nulidade na decisão atacada, considerandoque as custas e honorários devem ser arcados pela parte autoranos casos em que manifestou o desinteresse no feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, na qual houve desistência da ação pela parte autora, cuja sentença a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. ônus de sucumbência em razão da desistência da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Manifestação da parte contrária que demonstra atuação laboral da parte ré que merece honorários advocatícios. Ônus de sucumbência que deve ser suportado pela parte que desistiu da ação.
Disposição do art. 90, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso ao qual se nega provimento.
IV.
PRECEDENTES CITADOS: STJ - AgIntno REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe25/03/2021 (0008880-81.2014.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINADE PINHO - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Nada obstante, considerando o erro material no acolhimento dos embargos da parte ré em id. 179666337, retifico em partes, devendo passar a constar: "Diante da concessão da justiça gratuita ao requerido,condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto,fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, podendo ser cobradas caso ocorra a alteração da condição econômica do requerido no prazo de cinco anos." Ato contínuo, expeça-se o mandado de pagamento conforme sentença em id. 179666337.
Após, com o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, ao arquivo.
CABO FRIO, 21 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:44
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807488-32.2023.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAPHAELLA DOS SANTOS À ilustre Magistrada prolatora da sentença embargada.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Tabelar -
05/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:23
Outras Decisões
-
04/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:40
Outras Decisões
-
07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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