TJRJ - 0043839-87.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 17:19
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043839-87.2022.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0043839-87.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00311277 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELANTE: SILVANA PEREIRA SILVA ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO OAB/RJ-187754 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PIX.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Parte autora que se insurge contra o bloqueio da conta que mantém no Banco réu, alegando que, após receber uma transferência via "pix", referente ao pagamento da pensão das suas filhas, a sua conta foi bloqueada por solicitação do pagador, que acreditava que o pix havia sido feito de forma irregular.2.
Juízo a quo que reconhece a falha na prestação de serviços e o dano moral.
Apelo do demandado pela improcedência dos pedidos.
Recurso da autora pela majoração da verba indenizatória.3.
Réu que confirma ter atendido à solicitação de bloqueio feito diretamente pelo Banco C6 Bank, sob a alegação de "pix" indevido.4.
Solicitação de bloqueio que resta incontroversa nos autos, não necessitando de prova, sendo, pois, irrelevante o fato de não haver nos autos documentos que comprove a solicitação feita pelo Banco C6 Bank, onde o pagador mantém a conta que originou a transferência via transferência tecnológica - "pix".
Juízo de Origem que incorre em erro ao considerar a necessidade de prova para este fim.5.
Banco Central que, ao dispor sobre as regras relativas ao "pix", prevê a existência de mecanismos que facilitam o bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, como o mecanismo especial de devolução, disciplinado na Resolução Bacen nº. 01/2020.6.
Autora que narra que o erro foi do pagador, pai das suas filhas, que, acreditando que havia alguma irregularidade na operação, solicitou o estorno do valor ou o bloqueio da conta recebedora, acionando, portanto, o mecanismo especial de devolução do pix, tendo percebido que não havia erro algum somente após acioná-lo.7.
Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, que, no item 4.2.2, prevê o prazo de 07 (sete) dias para a análise e desbloqueio do recurso ou, apurada a fraude, a manutenção do bloqueio para posterior devolução do valor.8.
Bloqueio que teria sido legítimo se adstrito ao numerário transferido via "pix".
Conta da autora que foi totalmente bloqueada.
Bloqueio que perdurou por aproximadamente um mês e meio, sem a confirmação da fraude.
Tempo de bloqueio que extrapola o prazo previsto pelas normas do Bacen.
Falha do Banco que é irrefutável.9.
Correta a sentença ao determinar o desbloqueio da conta da autora.10.
Dano moral que se dá in re ipsa, haja vista que a autora fixou impedida de movimentar os recursos mantidos na conta bancária por tempo maior que o previsto pelo Bacen.11.
Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura insuficiente, mormente pelo tempo de bloqueio da conta, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicável o verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal.12.
Sentença que é reformada. 13.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (2) PARCIAL PROVIME Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
21/05/2025 15:31
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 055.
APELAÇÃO 0043839-87.2022.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0043839-87.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00311277 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELANTE: SILVANA PEREIRA SILVA ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO OAB/RJ-187754 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0043839-87.2022.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0043839-87.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00311277 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELANTE: SILVANA PEREIRA SILVA ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO OAB/RJ-187754 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
24/04/2025 16:05
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:06
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 12:12
Remessa
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15/04/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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