TJRJ - 0815355-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815355-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA VENANCIO MOREIRA RIBEIRO RÉU: DISTRIMAX LTDA, LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Index 199848914: Indefiro, uma vez que a execução sequer foi iniciada. 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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10/06/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DISTRIMAX LTDA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815355-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA VENANCIO MOREIRA RIBEIRO RÉU: DISTRIMAX LTDA, LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de EDNALVA VENANCIO MOREIRA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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14/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:14
Revisão do Projeto de Sentença
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07/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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23/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDNALVA VENANCIO MOREIRA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNALVA VENANCIO MOREIRA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/08/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:04
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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