TJRJ - 0802376-95.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PC1 COMERCIO DE ARTIGOS DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802376-95.2022.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PC1 COMERCIO DE ARTIGOS DE ELETRODOMESTICOS EIRELI EXECUTADO: A.L.
DA SILVA SONORIZACAO EIRELI O processo está em curso há mais de 3 anos e sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação .
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Ressalto, ainda, que mediante o disposto no art. 53, caput e seu § 4º da lei 9099 c/c 803,II e 829, ambos do CPC, imprescindível a citação do Executado, sob pena de nulidade, devendo o feito ser extinto quando não localizado o devedor na execução por título extrajudicial.
Ademais, o requerimento de arresto é medida incompatível com o rito dos Juizados Cíveis.
Vale destacar, ainda, que a teor da disposição do art. 51, §1º, da Lei 9099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III e IV, c/c artigos 51, § 1º e 53 §4º, da Lei 9.099/95.
P.R.I. , ficando levantada eventual penhora remanescente.
Em se tratando de processo físico, devolva-se ao Exequente o título de crédito original, mediante recibo nos autos e substituição por cópia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de A.L. DA SILVA SONORIZACAO EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORDINI em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA. -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORDINI em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORDINI em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORDINI em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:35
Outras Decisões
-
14/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORDINI em 16/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de PC1 COMERCIO DE ARTIGOS DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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