TJRJ - 0002048-55.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:40
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002048-55.2022.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0002048-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00312125 APELANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELANTE: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-131402 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO.? I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar supostas omissão e contrariedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO? 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência das pretendidas máculas suscitadas nos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR? 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento do recurso e com a valoração do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC.Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ.
STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/08/2025 13:55
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 18:13
Mero expediente
-
08/08/2025 12:11
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 18:13
Documento
-
11/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 12:43
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002048-55.2022.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0002048-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00312125 APELANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELANTE: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-131402 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis, com vistas à reforma da sentença que reconhecera serem devidos os honorários de êxito advindos do contrato de advocacia, cuja rescisão ocorrera após o trânsito em julgado de decisão favorável à ré, mas extinguira, sem resolução do mérito, o pedido quanto à revogação de um segundo mandato, anterior ao julgamento definitivo da respectiva ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a desconstituição do mandato antes e depois do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito, viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de cobrança ou arbitramento proporcional pelos serviços prestados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em se tratando de contrato de serviços advocatícios com cláusulade honorários de êxito, quando ocorrida, como no caso, a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda, após a ocorrência do sucesso na ação, com a decisão favorável ao outorgante transitada em julgado, o causídico faz jus aos honorários, cujo levantamento é apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito.4.
Nas hipóteses em que a revogação do mandato se dá por iniciativa do constituinte, antes de observado o sucesso da demanda proposta, é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelações cíveis conhecidas, provida a do autor, desprovida a da ré.
Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios contratuais de êxito serão devidos, ainda quando ocorrida a revogação ou cessação do mandato no curso da ação, a partir do trânsito em julgado da decisão favorável proferida na ação patrocinada pelo advogado credor, que poderá optar por seu arbitramento proporcional, acaso não verificado o sucesso da demanda".Dispositivos relevantes citados: Arts. 22, 23, 24 e 25 da Lei 8.906/94.
Art. 85 do CPC.
Art. 121 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2094177/RS, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0309710-9.
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data do Julgamento em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
AgInt no REsp 2152327/MG, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0225746-4, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgado aos 24/02/2025, DJEN 28/02/2025. 0020562-29.2014.8.19.0036 - APELAÇÃO, Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0424137-56.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 16/06/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao da ré, nos termos do voto do Des.
Relator.
Sustentações orais dos Drs.
Bruno Santos Tarre, OAB/RJ 238.083, que teve deferida solicitação para apresentar substabelecimento no prazo de 24h, e Clarissa Damiani de Almeida -
25/06/2025 18:07
Documento
-
25/06/2025 12:55
Conclusão
-
24/06/2025 13:35
Provimento
-
24/06/2025 13:02
Mero expediente
-
24/06/2025 11:37
Conclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, PRESIDENTE DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA , NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:35, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
A SESSÃO SERÁ REALIZADA EM AMBIENTES FÍSICO, NA SALA DE SESSÕES DA CÂMARA, LOCALIZADA NA LÂMINA III, 3º ANDAR, SALA 337, E ELETRÔNICO, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, PARA OS PEDIDOS DE VIDEOCONFERÊNCIA DEFERIDOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO VINCULADA AO PROCESSO, ATÉ 24H ANTES DA SESSÃO, OU EM LISTA DISPONÍVEL, NA PORTA DA SALA DA SESSÃO, PARTIR DAS 12H30 E ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO.
AOS ADVOGADOS QUE TIVERAM DEFERIDO, PELO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NA FORMA DO § 4º, DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERÁ ENCAMINHADO, PARA O E-MAIL INFORMADO, O LINK DE ACESSO. - 011.
APELAÇÃO 0002048-55.2022.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0002048-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00312125 APELANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELANTE: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-131402 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
06/06/2025 17:13
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 19:30
Retirada de pauta
-
05/05/2025 19:24
Mero expediente
-
05/05/2025 11:34
Conclusão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002048-55.2022.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0002048-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00312125 APELANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELANTE: CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-131402 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
16/04/2025 18:55
Remessa
-
16/04/2025 11:07
Conclusão
-
16/04/2025 11:00
Distribuição
-
15/04/2025 15:32
Remessa
-
15/04/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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