TJRJ - 0112808-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:31
Conclusão
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12/09/2025 16:31
Outras Decisões
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10/09/2025 16:41
Conclusão
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10/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:59
Juntada de petição
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16/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:40
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de préexecutividade oposta pela executada PAULA BEATRIZ BRASIL (fls. 23/25), objetivando a desconstituição do título executivo sob a alegação de existência de quitação integral do débito fiscal.
O Estado manifestou-se às fls. 207, juntando a CDA de fls. 208/209.
Decido.
A certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF.
Entretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito.
Na hipótese dos autos, o Estado do Rio de Janeiro, ora excepto, reconheceu que a CDA que serviu de título à presente execução foi objeto de cancelamento, juntando o documento de fls. 208/209.
Assim, vê-se que o contribuinte, ora excipiente, não deu causa à deflagração da ação, vez que a CDA foi cancelada pela própria administração.
Com relação ao ônus sucumbencial, verifica-se que o art. 26 da LEF somente será aplicável quando o exequente, por livre e espontânea manifestação, realizar o cancelamento da certidão de dívida ativa, sem a participação do devedor nos autos da execução fiscal.
No caso em questão, verifica-se que somente após a citação da executada e a apresentação de exceção de pré-executividade é que o exequente requereu a extinção do processo em vista do cancelamento da CDA, sendo, pois, inaplicável o referido dispositivo legal.
Assim, prevalece o entendimento consagrado no STJ no sentido de que a Fazenda Pública deve arcar com os ônus sucumbenciais, em face do Princípio da Causalidade, uma vez que indevidamente ajuizou a execução com base em título cancelado.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0000016-79.1985.8.19.0064 - APELACAO - DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 28/03/2016 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARTE EXECUTADA CITADA.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELO EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EXECUTADA QUE SE VIU OBRIGADA A CONTRATAR ADVOGADO PARA SUA DEFESA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CDA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ DE QUE SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO CASO DA EXECUÇÃO SER EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA, QUANDO ESTE SE DER APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO OU APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (VERBETE Nº. 153 DA SÚMULA DO STJ) OU DE QUALQUER OUTRA FORMA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC .
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO de fls.23/25 e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 485, VI, do CPC, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
Transitada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI. -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 17:38
Conclusão
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04/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:04
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao Estado sobre a exceção de fls. 23/25, bem como os documentos de fls. 69/83. -
19/05/2025 17:55
Conclusão
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19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 21:45
Juntada de petição
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02/05/2025 21:45
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
1- Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito.
Intime-se o executado para pagamento dos honorários devidos na forma requerida pelo Estado, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. /r/r/n/n2- Proceda-se o necessário, remetendo-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para a diligências cabíveis. -
28/04/2025 15:05
Conclusão
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28/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:43
Juntada de petição
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08/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:22
Juntada de documento
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12/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:45
Conclusão
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11/02/2025 20:45
Juntada de petição
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06/02/2025 19:57
Conclusão
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06/02/2025 19:57
Assistência judiciária gratuita
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06/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:55
Juntada de petição
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08/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:09
Conclusão
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30/09/2024 11:32
Juntada de petição
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21/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:18
Conclusão
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30/07/2024 16:18
Assistência judiciária gratuita
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30/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:07
Conclusão
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29/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:06
Juntada de documento
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21/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:56
Conclusão
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21/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:35
Juntada de petição
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24/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:23
Conclusão
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02/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:30
Remessa
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18/03/2024 13:30
Redistribuição
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08/02/2024 12:24
Juntada de petição
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11/01/2024 06:02
Juntada de petição
-
18/10/2023 19:59
Remessa
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18/10/2023 19:59
Redistribuição
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11/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:28
Juntada de petição
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24/05/2023 09:06
Juntada de documento
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06/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:53
Juntada de petição
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20/12/2022 19:00
Juntada de petição
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22/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:15
Conclusão
-
04/06/2022 08:36
Documento
-
12/05/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:56
Conclusão
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06/05/2022 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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