TJRJ - 0828816-18.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:52
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828816-18.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0828816-18.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00244437 APELANTE: JOAQUIM LOURENCO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: GLÓRIA CRISTINA NUNES COUTO OAB/RJ-118385 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO CONFUNDIDA COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, alegando que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendido com contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, sem que houvesse informação clara ou consentimento consciente quanto à natureza do produto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado; (ii) determinar se as cobranças realizadas com base na referida contratação são abusivas e passíveis de repetição em dobro; (iii) estabelecer se o caso configura violação de direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1293006/SP), impondo ao fornecedor o cumprimento do dever de informação clara, adequada e transparente, especialmente em contratos financeiros complexos.4.O contrato acostado aos autos não evidencia, de forma destacada, que o valor liberado ao autor decorreria de saque atrelado ao cartão de crédito, tampouco que seria descontado automaticamente como pagamento mínimo da fatura, o que caracteriza falha no dever de informação.5.Os documentos demonstram que não houve utilização do cartão para compras, mas apenas para saque e contratação de seguro prestamista, além de encargos financeiros elevados, o que evidencia a ausência de ciência e consentimento válidos por parte do consumidor quanto à modalidade contratada.6.O contrato, nos moldes praticados, impôs ao consumidor uma obrigação excessivamente onerosa, com juros superiores aos praticados no empréstimo consignado, tornando o débito praticamente impagável, o que reforça a abusividade da prática e autoriza a revisão contratual.7.A ausência de engano justificável pela instituição financeira impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.8.O desconto de valores abusivos em verbas de natureza alimentar, aliado à necessidade de acionar o Judiciário para correção da ilegalidade, configura dano moral indenizável, não sendo mero aborrecimento, mas violação relevante aos direitos da personalidade.9.A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, possuindo caráter compensatório e pedag Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU A DES SANDRA CARDINALI, DIVERGINDO DA RELATORA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES ARTHUR NARCISO E O DES WILSON REIS, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES SANDRA CARDINALI, VENCIDAS A RELATORA E A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO".
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES SANDRA CARDINALI, E O VOTO VENCIDO, A DES ANA MARIA. -
30/04/2025 17:15
Conclusão
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30/04/2025 17:14
Documento
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30/04/2025 14:48
Conclusão
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30/04/2025 11:01
Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 09:06
Inclusão em pauta
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04/04/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:15
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 20:27
Remessa
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27/03/2025 19:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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