TJRJ - 0801380-32.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL SIROTA em 04/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AGUINALDO CARLOS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801380-32.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SIROTA RÉU: AGUINALDO CARLOS DE SOUZA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 08/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 190720335.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, os patronos da parte autora informaram, na petição de ID 191056864, que o demandante se encontrava afastado das atividades laborativas, conforme se infere da certidão de óbito juntada em ID 191056871.
Assim, resta comprovada a ocorrência de força maior a ensejar a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, em observância ao artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre diligência negativa de ID 189501012 -
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL SIROTA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/02/2025 17:48
Outras Decisões
-
10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUINALDO CARLOS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SIROTA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRÉ FARIA CALDEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 19:39
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/05/2024 19:39
Juntada de Ata da Audiência
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
07/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817489-67.2023.8.19.0014
Banco C6 S.A.
Orides de Paiva Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 13:49
Processo nº 0809599-78.2024.8.19.0067
Carlos Henrique de Assis
Claro S A
Advogado: Ana Beatriz Medeiros de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 17:59
Processo nº 0812111-54.2023.8.19.0007
Elizamara do Brasil Santos
Confeccoes Edimansa LTDA
Advogado: Nathanael Lisboa Teodoro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 10:51
Processo nº 0808779-59.2024.8.19.0067
Mariza Oliveira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:25
Processo nº 0804908-75.2022.8.19.0007
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Roberto Domingues Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 15:11