TJRJ - 0248455-72.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:28
Remessa
-
03/09/2025 18:01
Juntada de petição
-
03/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:54
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação interposto pelo MRJ é tempestivo e a parte é isenta de custas.
Ao apelado.
Após, ao Ministério Público.
Certificada a tempestividade das contrarrazões ou sua ausência, subam os autos ao ETJ. -
12/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
26/07/2025 14:13
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 13:21
Conclusão
-
22/05/2025 09:50
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que requer seja reconhecido que a atuação do Autor se deu nos exatos termos do artigo 30 da lei 1.364/1988, e/ou que não houve conduta dolosa na hipótese, débitos tributários consubstanciados nos 66 (sessenta e seis) autos de infração objeto do presente feito.
Subsidiariamente, pede que seja o valor da multa reduzido ao patamar a ser classificado como razoável e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do nº. 640.452/RO./r/r/n/nNarra o autor, em síntese, que é Tabelião titular do Cartório do 8º Ofício de Notas da Capital e que teve lavrado contra si diversos autos de infração para cobrança de multas; que essas multas estariam relacionadas a suposta atuação fraudulenta do autor consistente na inserção de dados falsos nas guias de ITBI, acarretando recolhimento insuficiente do imposto para as transações.
Ou seja, o autor teria lavrado o registro da transferência da integralidade de alguns imóveis, apesar de o recolhimento do respectivo ITBI ter considerando como base de cálculo a transferência de uma fração de apenas 10% do valor desses imóveis./r/r/n/nAlega que apresentou impugnações administrativas, julgadas improcedentes.
Além disso, que foi realizada visita ao cartório pelo agente fiscal para verificação das guias originais de ITBI, tendo sido constatado que as guias eram falsas.
Afirma que foi uma das vítimas de atos criminosos de uma quadrilha muito bem estruturada, e não nega que também foi induzido a erro pela apresentação de guias falsas de ITBI./r/r/n/nDefende-se sustentando que não houve dolo na emissão de guias de ITBI com dados falsos e que adotou todas as providênciasnecessárias ao cumprimento de suas funções, atuando em conformidade com a lei vigente.
Assim, reputa ilegais as penalidades impostas, bem como desproporcional o valor das multas aplicadas.
Consequentemente, pede o cancelamento de todos os autos de infração objeto deste feito./r/r/n/nDecisão de fls. 203/209 deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos objeto dosAutos de Infração, dos processos administrativos e das Certidões de Dívida Ativa listados na planilha de fls. 43/44, em face do autor, no curso da presente demanda./r/r/n/nContestação às fls. 304/315.
Alega que a verificação da autenticidade das guias é uma obrigação legal dos tabeliães, não cabendo ao oficial do cartório apenas exigir a apresentação das guias do ITBI.
Acrescenta que tal verificação não foi feita corretamente pelo autor, pouco importando se as falsidades eram mais ou menos grosseiras, e que a responsabilidade por infrações independe de boa ou má-fé do contribuinte, sendo ela de caráter objetivo.
Assevera que o autor incorreu na infração contida no artigo 23, III, b da Lei n° 1.364/88, tendo sido correta a aplicação das multas.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com revogação da liminar concedida./r/r/n/nRéplica às fls. 344/357./r/r/n/nPetição do autor às fls. 479/483 pelo cancelamento de protestos feitos com base em débitos em discussão na presente demanda.
Pedido deferido conforme decisões de fls. 509 e 523./r/r/n/nPetição do autor de fls. 545/548 pela intimação do Município réu para que anote em seus sistemas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado nos autos de infração impugnados nesta demanda./r/r/n/nInstadas em provas, as partes declararam a suficiência dos documentos acostados aos autos conforme fls. 593/594 e 598/599./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 605/607./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDe antemão, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que instrução processual findou-se com a apresentação de provas documentais. /r/r/n/nNão foram arguidas questões preliminares processuais ou de mérito.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito. /r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento proposta por GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na qual a parte autora postula pela anulação do crédito tributário imposto em diversos autos de infração lavrados pelo réu em razão da constatada falsidade das guias de recolhimento de ITBI, que acarretou recolhimento insuficiente do imposto para as transações./r/r/n/nO autor elencou às fls. 83/84 aqueles que seriam os números dos processos administrativos instaurados contra si, em tese, acompanhados dos números das CDAs correspondentes. /r/r/n/nEm anexo à petição inicial, o autor apresentou três atas notariais.
Nelas há registro de conversas travadas entre o autor e pessoas que seriam fiscais da municipalidade em que o autor tenta demonstrar que as guias inidôneas de recolhimento de ITBI continham falsificações de difícil constatação, de maneira que seriam praticamente idênticas às guias originais./r/n./r/nA responsabilidade tributária dos notários e registradores está consagrada no art. 30, XI, da Lei 8.935/1994.
A eles cabe fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
Para esse fim, o artigo 30 da Lei Municipal 1.364/88 estabelece a obrigação do tabelião de transcrever todos os elementos constantes do documento de arrecadação do imposto no próprio instrumento translativo de imóveis ou direitos de imóveis a ser lavrado na serventia.
O §2º desse dispositivo é categórico ao impor a obrigação do notário de verificar a autenticidade do documento de arrecadação./r/nOcorre, todavia, que tal artigo só veio a ser, de fato, regulamentado pela Municipalidade, ora parte ré, na data de 7/3/2019, isto é, em momento posterior à lavratura da aludida escritura, o que se deu mediante a edição da Resolução SMF Nº 3046 (PDF 228) que, por sua vez, teve a preocupação de modular seus efeitos , é de se frisar.
Confira-se:/r/r/n/n O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e /r/r/n/nConsiderando a necessidade de a Administração Pública acompanhar o desenvolvimento tecnológico e revertê-lo em benefício do cidadão; /r/r/n/nConsiderando a responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como das entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, conforme previsto no art. 134, IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); /r/r/n/nConsiderando o disposto no art. 30, § 2º, e no art. 30-A, ambos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988; e /r/r/n/nConsiderando a disponibilização de guias para pagamento de ITBI no portal da Secretaria Municipal de Fazenda para recolhimento em rede bancária conveniada, /r/nResolve: /r/r/n/nArt. 1º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro e, ainda, os oficiais de registro de imóveis, deverão exigir a Certidão de Pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBl, antes da lavratura ou registro do ato que ensejar a incidência do imposto, conferindo todos os seus elementos, bem como verificando sua autenticidade no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda. /r/r/n/nParágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às guias recolhidas e apresentadas no papel de emissão ao qual se refere o art. 3º da Resolução SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999, bem como às folhas suplementares e certidões emitidas nos termos da Resolução SMF nº 1.732, de 28 de julho de 1999. /r/r/n/nArt. 2º Confirmada a autenticidade da Certidão de Pagamento, bem como a sua conformação com o negócio jurídico praticado, o número da guia deverá ser transcrito no instrumento translativo e respectiva matrícula. /r/r/n/nParágrafo único.
Em caso de divergência, deverá ser requerida a correção antes do prosseguimento do ato a ser praticado. /r/r/n/nArt. 3º Todos os documentos de arrecadação, Certidões de Pagamento e folhas suplementares com emissão anterior à vigência desta Resolução permanecem eficazes, desde que observada a legislação então em vigor. /r/r/n/nArt. 4º A não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no art. 24 da mesma lei. /r/r/n/nArt. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. /r/r/n/nArt. 6º Fica revogada a Resolução SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999. /r/r/n/nÀs fls. 154/160, o autor juntou laudo documentoscópico de uma das guias de pagamento de ITBI a ele apresentadas.
Nesse laudo, restou devidamente atestada a inidoneidade do documento, classificado como falso , assim como a capacidade de iludir terceiros como se verdadeiro fosse . /r/r/n/nDestaca-se dos autos, cópias de duas guias de ITBI quase idênticas e com a mesma numeração./r/n /r/n Dos autos, constam guias de ITBI, selo de autenticação mecânica de pagamento, identificando o Banco Santander, com seus registros internos, em operação de pagamento bancário aparentemente regular. /r/r/n/nLogo, a despeito da existência do ato ilícito e do dano causado, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil do tabelião, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade civil.
Ora, a conduta do tabelião, ao que tudo indica, em nada contribuiu para a prática da falsidade, ato exclusiva e absolutamente causado por /r/nterceiro, é de se registrar. /r/r/n/nCom efeito, qualquer outro homem médio e diligente estaria sujeito a passar por situação como a ora enfrentada, considerando o constante aperfeiçoamento de quadrilhas de estelionatários na pratica das mais diversas e sofisticadas atividades ilícitas. /r/r/n/nEis que em face da apresentação de uma guia, aparentemente, original, não se impunham, em princípio, quaisquer outras condutas ao notário, além das adotadas no caso em tela.
Destarte, não restando, ainda, comprovada eventual participação de preposto do tabelião no esquema fraudulento, exsurge o afastamento de sua responsabilidade no caso concreto. /r/r/n/nOutrossim, perfila-se a jurisprudência desta egrégia Corte em casos análogos ao dos autos: /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INSTRUMENTO DE MANDATO FALSIFICADO.
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADOTADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO NOTARIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE, DIANTE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO LAVRADO REGULARMENTE, MEDIANTE RIGOROSA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO PELA AÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA FALSIDADE PRATICADA, TANTO NA LAVRATURA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, QUANTO NA REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA, DA QUAL RESTOU LESADO O AUTOR DA AÇÃO.
FALSIDADE PARA A QUAL NÃO CONCORREU O RÉU DA AÇÃO, O TABELIÃO, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DA PROCURAÇÃO QUE, JUNTAMENTE COM O AUTOR, FOI VÍTIMA DE TODO O IMBRÓGLIO.
NOTÁRIO AO QUAL A LEI ATRIBUI, TÃO SOMENTE, O DEVER DE OBSERVAR A REGULARIDADE DAS FORMAS EXTERIORES AO ATO.
ATUAÇÃO, NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUE SE DEU NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA. /r/nPRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. /r/nDESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação Cível nº 0134804- 82.2009.8.19.0001.
Des.
Rel.
Andrea Fortuna Teixeira.
Vigésima Quarta Câmara Cível.
Julgado em: 12/8/2020.)/r/n /r/nPortanto o Município não se desincumbiu de provar que a fraude não ocorreu na própria Prefeitura, dentro de seu domínio, inclusive em seu sistema de arrecadação ou no Santander, uma vez que o procedimento estabelecido para pagamento de guia de ITBI, na época dos fatos, consistia, como dito, de várias etapas incluindo o lançamento, feito de ofício, a remessa da guia via sistema para a única agência do Santander, localizada no prédio do Réu, única credenciada para receber o imposto, haja vista existência de autenticação mecânica do recebimento por ele emitida. /r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/n /r/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/n /r/nPelo exposto, mantenho a decisão concedida em sede de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o crédito tributário objeto dos 66 Autos Infração listados na planilha de fls. 83/84./r/r/n/n Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nTransitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/04/2025 15:25
Conclusão
-
30/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 20:38
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:41
Conclusão
-
27/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:55
Expedição de documento
-
11/12/2024 10:10
Juntada de petição
-
06/12/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
14/10/2024 07:52
Juntada de petição
-
04/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:41
Conclusão
-
30/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:42
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:33
Conclusão
-
08/08/2024 12:38
Juntada de petição
-
06/08/2024 21:37
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:49
Conclusão
-
11/06/2024 22:51
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:20
Conclusão
-
03/06/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 10:56
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:36
Conclusão
-
18/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:35
Juntada de documento
-
05/03/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 18:12
Conclusão
-
25/07/2023 17:58
Conclusão
-
25/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:31
Juntada de petição
-
13/07/2023 07:13
Conclusão
-
13/07/2023 07:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 12:30
Juntada de petição
-
07/07/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 22:07
Juntada de petição
-
02/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:26
Juntada de documento
-
29/03/2023 16:03
Conclusão
-
29/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 06:17
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:04
Conclusão
-
14/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:22
Conclusão
-
05/09/2022 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 09:36
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:16
Juntada de petição
-
17/02/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:36
Conclusão
-
05/01/2022 18:59
Juntada de petição
-
12/11/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:50
Juntada de petição
-
27/10/2021 08:21
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:14
Apensamento
-
21/10/2021 16:43
Conclusão
-
21/10/2021 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:43
Juntada de documento
-
21/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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