TJRJ - 0812780-27.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTIAN MARIE MARQUES BACELAR DOMINGUES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 19:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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01/07/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/07/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812780-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIAN MARIE MARQUES BACELAR DOMINGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada pararestabelecimento da energia elétrica, que alega haver sido interrompido em razão de débitos oriundos da inadimplência, os quais restam agora quitados.Juntou os comprovantes de pagamentos das últimas faturas.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 , inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/05/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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