TJRJ - 0038937-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:24
Documento
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07/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:14
Juntada de documento
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07/08/2025 18:12
Juntada de documento
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07/08/2025 18:09
Juntada de documento
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07/08/2025 18:04
Juntada de documento
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25/07/2025 16:42
Juntada de petição
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25/07/2025 16:41
Retificação de Classe Processual
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01/05/2025 00:00
Intimação
1) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/r/r/n/nO Ministério Público vem a Juízo propor a presente ação penal em face de JOSÉ CLEVISON DOS SANTOS, LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA e JULIANA CLEMENTE DE SOUZA, qualificados nos autos, a prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado, conduta tipificada no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (acusados José Clevison e Luciano) e no artigo artigo 121, § 2º, II, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (acusada Juliana)./r/r/n/nPasso a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas./r/r/n/nA MATERIALIDADE e a AUTORIA do crime estão indicadas pelos registros de ocorrência (index 09), termos de declaração (index 45, 63, 145, 173, 175, 177), laudo de necropsia (index 27), laudo de exame em local de encontro de cadáver parcialmente carbonizado (index 57), laudo de exame de DNA (index 245) e decisão de indiciamento (index 261/269). /r/r/n/nA denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação dos denunciados e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no art. 41 do CPP e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no art. 3º do mesmo diploma processual. /r/r/n/nAdemais, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do art. 395 c/c com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal./r/r/n/nHá, portanto, justa causa para a admissão da acusação, a contrario sensu da regra inserta no inciso III, do art. 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado./r/r/n/nPor essas razões, RECEBO A DENÚNCIA./r/r/n/nCitem-se os denunciados para apresentarem resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, além de oferecerem documentos, especificarem provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as com o respectivo endereço, bem como justificando a necessidade de sua oitiva e intimação, quando for o caso (art. 406, §§1º a 3º do CPP)./r/r/n/nDesde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa./r/r/n/nFica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). /r/r/n/nCaso o denunciado, regularmente citado, não constitua defensor nem apresente resposta no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à DPGE para oferecer defesa, nos termos do art. 408 do CPP./r/r/n/nEfetivada a citação e juntada a defesa técnica devida, DÊ-SE VISTA DIRETAMENTE AO MP, nos termos do art. 409 do CPP. /r/r/n/nCOM O RETORNO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE APRECIAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES./r/r/n/n2) Quanto às diligências Requeridas pelo Ministério Público, defiro a Juntada da FAC atualizada e esclarecida, a juntada da pesquisa SIDIS e a juntada dos laudos constantes do LaudoWeb, dando-se ciência ao Ministério Público da juntada.
Quanto às demais diligências, a juntada deve ser providenciada pelo Ministério Público, que possui poderes requisitórios com relação aos documentos mencionados, sendo certo que a correição ordinária de 2022 culminou na elaboração de um plano de gestão em razão do grave prejuízo jurisdicional no cumprimento das metas estabelecidas.
Dessa forma, considerando que dispõe o Ministério Público de meios para requisição e juntada, bem como exerce função de controle externo da atividade policial, os atos serão atribuídos à serventia apenas nas hipóteses de necessidade e utilidade de provimento jurisdicional, aplicando-se os princípios do sistema acusatório e do CPP.
Fixo o prazo de quinze dias para a juntada, deferindo o acautelamento de eventuais mídias probatórias apresentadas pelas partes./r/r/n/n3) Dê-se ciência as partes acerca da presente decisão./r/r/n/n4) Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. -
11/04/2025 14:06
Denúncia
-
11/04/2025 14:06
Conclusão
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09/04/2025 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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