TJRJ - 0001119-36.2022.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:31
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001119-36.2022.8.19.0061 Assunto: Contribuição sobre a folha de salários / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0001119-36.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00284982 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: ANNIBAL DE FREITAS TEIXEIRA CORTES ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DA CUNHA OAB/RJ-113796 ADVOGADO: DANIELA ZIMBRÃO FERREIRA OAB/RJ-154377 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Apelação cível.
Direito administrativo.
Ação de Cobrança.
Município de Teresópolis.
Médico contratado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/88, entre 01.09.2014 e 31.10.2016.
Pedido de pagamento das verbas rescisórias referente às férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.
Desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551).
Indenização em pecúnia que se impõe.
Sentença de procedência.
Irresignação do ente Municipal quanto ao índice de correção e a aplicação dos juros, quanto à condenação ao pagamento da taxa judiciária e quanto à forma da condenação dos honorários.
Alegação de que os pagamentos do Município devem ser resolvidos administrativamente, de acordo com a disponibilidade financeira.
Direito ao recebimento de férias não gozadas por servidores públicos prepondera sobre a disponibilidade orçamentária da Administração Pública e o formalismo administrativo.
Eventual crise financeira e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de desobrigar o Município de cumprir com o mandamento legal.
Taxa judiciária devida pelo município demandado.
Inteligência da súmula nº 145 do TJRJ.
Enunciado nº 42 do Fundo Especial.
Condenação em honorários de sucumbência que se encontra corretamente nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Inconformismo que não merece prosperar.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
22/05/2025 12:17
Confirmada
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19/05/2025 11:41
Documento
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16/05/2025 16:19
Conclusão
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15/05/2025 23:59
Não-Provimento
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15/05/2025 15:28
Documento
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28/04/2025 18:53
Confirmada
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28/04/2025 00:06
Publicação
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001119-36.2022.8.19.0061 Assunto: Contribuição sobre a folha de salários / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0001119-36.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00284982 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: ANNIBAL DE FREITAS TEIXEIRA CORTES ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DA CUNHA OAB/RJ-113796 ADVOGADO: DANIELA ZIMBRÃO FERREIRA OAB/RJ-154377 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
24/04/2025 19:23
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:07
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 16:32
Remessa
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09/04/2025 17:23
Remessa
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09/04/2025 17:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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