TJRJ - 0800714-04.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DENIS LOPES LOUZADA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800714-04.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA De ordem: "Ao (s) Apelado(s) para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais no prazo de quinze dias”.
ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:55
Juntada de extrato de grerj
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800714-04.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA Vistos etc.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD propôs a presente ação de cobrança cumulada com pedido de tutela inibitória em face de POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA, alegando que a parte ré, desde novembro de 2019, vem se utilizando de obras musicais protegidas sem a devida autorização, mediante a disponibilização de aparelhos de televisão nos aposentos destinados a hóspedes, sem o pagamento dos direitos autorais devidos.
Sustenta o autor que a disponibilização de televisores em quartos de hospedagem configura execução pública, sendo devido o recolhimento dos direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/1998, e conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a condenação da ré ao pagamento das mensalidades vencidas, bem como das vincendas até o efetivo pagamento, e a concessão de tutela inibitória para suspender a disponibilização de obras musicais até a regularização da situação perante o ECAD.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrado risco de dano irreparável ou perigo ao resultado útil do processo, sendo ainda ponderado que a suspensão imediata da disponibilização dos televisores poderia causar prejuízo desproporcional à atividade econômica do réu.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que não há execução pública de obras musicais ou audiovisuais nos aposentos de sua pousada.
Defendeu que os aparelhos de televisão disponibilizados nos quartos são “smart TVs” que se conectam exclusivamente à internet, permitindo o acesso a plataformas de streaming mediante login pessoal dos próprios hóspedes, inexistindo transmissão de sinal de TV aberta, TV a cabo ou rádio disponibilizado diretamente.
Aduziu, ainda, que o conteúdo audiovisual acessado depende da escolha individual do hóspede e que a mera disponibilização de estrutura de conexão não caracteriza execução pública, traçando analogia com a disponibilização de rede Wi-Fi.
Alegou, por fim, a inexistência de fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais e a ilegalidade dos critérios de cobrança fixados unilateralmente pelo autor.
Em réplica, o autor reiterou suas alegações iniciais, sustentando que a disponibilização de televisores conectados à internet, ainda que para acesso a plataformas de streaming, caracteriza execução pública em local de frequência coletiva, sendo irrelevante o meio técnico utilizado.
Rebateu a tese da defesa quanto à necessidade de individualização do uso e afirmou que a existência de aparelhos de TV nos aposentos configura, por si só, o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamentação.
A controvérsia dos autos cinge-se à definição sobre a existência ou não de execução pública de obras musicais ou audiovisuais pela ré, fato que, se configurado, ensejaria a obrigação de recolhimento de direitos autorais ao autor. É certo que o artigo 68 da Lei nº 9.610/1998 prevê que a execução pública de obras musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos autorais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a disponibilização de rádios ou televisores em quartos de hotéis, motéis e estabelecimentos similares configura execução pública para fins de incidência de direitos autorais.
Todavia, o mesmo entendimento jurisprudencial presume a existência de um meio de transmissão ou captação de sinal de radiodifusão (seja ela aberta ou a cabo) ou de disponibilização direta de conteúdos audiovisuais pelo estabelecimento, o que não se verifica no presente caso.
Conforme alegado e demonstrado pela ré, não há a disponibilização de sinais de TV aberta ou de TV por assinatura nos aparelhos de televisão instalados nos aposentos.
Os equipamentos são "smart TVs", conectados exclusivamente à internet, e o acesso a conteúdos audiovisuais depende da iniciativa do próprio hóspede, mediante o uso de suas contas pessoais em plataformas de streaming, como Netflix, YouTube, Amazon Prime, entre outros.
Dessa maneira, o estabelecimento não oferece, diretamente, obras musicais, audiovisuais ou programação televisiva aos seus hóspedes.
O que é disponibilizado é mera infraestrutura tecnológica – o acesso à internet – e o equipamento (televisão inteligente), cabendo ao usuário decidir se, como e quais conteúdos deseja acessar.
Essa dinâmica rompe o nexo de causalidade direta entre a atuação do hotel e a fruição pública de obras protegidas.
A situação se aproxima, em analogia, da oferta de rede Wi-Fi aos clientes.
A disponibilização de acesso à internet não configura execução pública de obras musicais ou audiovisuais, ainda que o usuário, em seu terminal pessoal (seja notebook, tablet ou celular), acesse conteúdos protegidos por direitos autorais.
A responsabilidade pela execução, nesse cenário, é exclusiva do usuário final, não havendo fato gerador imputável ao estabelecimento que apenas proporciona o acesso ao meio.
Ademais, a evolução tecnológica impõe a necessidade de reinterpretação do conceito de execução pública à luz das novas formas de consumo de conteúdo.
Com a popularização das "smart TVs", a televisão transformou-se em verdadeiro terminal multifuncional de internet, equivalente a um computador pessoal.
Assim, a mera disponibilização de tal equipamento, sem transmissão direta de sinais de TV ou rádio, não pode ser equiparada à execução pública para fins de cobrança de direitos autorais.
Dessa forma, inexiste, na hipótese concreta, a execução pública de obras nos moldes previstos na legislação autoral.
Não se trata de captação e retransmissão de sinais em ambiente de frequência coletiva, mas de disponibilização de infraestrutura tecnológica para uso individualizado, condicionado à existência de contas pessoais de serviços de streaming dos próprios hóspedes.
Destaca-se ainda que o hospede, ao assinar tais serviços realiza pagamento mensal ou anual ao proprietário do streaming.
Consequentemente, essa empresa paga os valores devidos pela execução das obras musicais ou audiovisuais.
Portanto, a finalidade da cobrança prevista pelo legislador é a remuneração dos titulares da propriedade intelectual, o que já é feito pelo serviço de streaming, sendo que a cobrança da rede hoteleira implicará em duplo pagamento pela mesma exibição.
Portanto, não configurado o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 27 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DENIS LOPES LOUZADA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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