TJRJ - 0802057-43.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802057-43.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANE DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: LIGHT S/A Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por FRANCIANE DE OLIVEIRA PEREIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA S/A.
Na petição inicial, a autora alega que, no dia 08/01/2025, constatou a interrupção ilegítima do fornecimento de energia elétrica pela Ré.
Afirma que, embora reconheça a existência de débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, nunca foi notificada acerca da iminência do corte, em descumprimento da exigência legal de comunicação prévia com, pelo menos, 15dias de antecedência.
Aduz que efetuou o pagamento integral dos débitos via PIX, aguardando o restabelecimento do serviço dentro do prazo legal de 24 horas, o que não ocorreu.
Sustenta que no dia 12/01/2025, quatro dias após a suspensão, em novo contato, foi informada da existência de um débito residual de R$ 21,10, referente a um TOI, parcela 35/35, vencida em agosto de 2024, débito este que nunca havia sido comunicado previamente.
Defende que, mesmo após quitar o montante informado, a Ré vem mantendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Pugna pela aplicação do CDC.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela, requer a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré retome o fornecimento do serviço (ID 170674704).
Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela e requerendo a majoração da multa diária (ID 174408293).
Decisão majorando a multa diária por descumprimento da tutela (ID 175112618).
Contestação da parte ré no ID 177217946.
Na peça defensiva, a demandada alega a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ressalta que não consta no banco de dados da Light qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento (“corte”) ou uma suposta interrupção temporária do serviço para a unidade usuária no período mencionado na inicial.
Informa que houve leitura no medidor de energia elétrica no período reclamado pela autora.
Aduz que a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 183002659.
A parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
Petição da parte ré informando que não possui outras provas a produzir (ID 188242337).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que visa a autora visa a responsabilização da ré e a reparação pelos danos morais experimentados, sob aalegação de interrupção ilegítima do fornecimentode energia elétrica.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a ausência de falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista e, portanto, é submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de fornecimento de energia, de forma que se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a ré submete-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17.
Portanto, o usuário tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc.
VI, da Lei 13.460/17).
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova, restam mantidas as regras previstas no art. 373 do CPC quanto à distribuição do encargo probatório.
Na petição inicial, a autora informa que houve a interrupção ilegítima do fornecimentode energia elétrica.Para corroborar, traz os seguintes documentos: comprovantes de pagamento das faturas de novembro e dezembro de 2024 (ID 170564073) e comprovante de pagamento do TOI (170564077).
Ao analisar tais documentos, verifica-se que, embora a parte autora tenha juntado aos autos os comprovantes de pagamento, deixou de apresentar as faturas correspondentes aos meses anteriores ao alegado corte.
A apresentação das faturas é relevante não apenas para verificar a existência de eventual aviso prévio de suspensão inserido nelas, mas também para aferir a compatibilidade entre os comprovantes de pagamento apresentados e as respectivas faturas — o que se faz por meio da análise dos valores, datas de vencimento e pagamento, bem como dos dados de identificação da cobrança, como o código Pix ou o código de barras.
Essa verificação é essencial para atestar a veracidade e a correlação entre os documentos apresentados.
Ressalte-se que a única fatura juntada, referente ao TOI, consta o aviso de corte: Embora tal fatura não corresponda exatamente ao período em que a parte autora alega ter ocorrido o corte de energia, verifica-se que nela consta expressamente o aviso de suspensão do fornecimento por inadimplemento.
Tal elemento, ainda que isolado, serve como indicativo de que a concessionária costuma inserir o aviso prévio nas faturas, o que reforça a importância da juntada das demais faturas do período alegado, pois estas poderiam conter informações semelhantes.
Destaca-se, ainda,que a mera apresentação de protocolos, sem qualquer outra prova, não ésuficientepara caracterizar a falha na prestação de serviço por parte da empresa Ré.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRÍCIDADE S.A.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DE SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Relação de consumo em que a parte Autora figura como consumidora e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Alegação de indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3- Pontua-se que a Autora alega que ficou sem energia elétrica entre os dias 23/05/2021 a27/05/2021 quando foi restabelecido, sendo certo que, sequer foram identificados protocolos no sistema da Ré durante o referido período, conforme se constata pelos documentos apresentados pela Concessionária em contestação (indexadores 88/92).
Além disso, sequer fora identificado registro apto a configurar qualquer oscilação no fornecimento de energia elétrica. 4- Além disso, é importante destacar que a mera apresentação de protocolos, que por sinal em nada se correlacionam com o período alegado na exordial, sem qualquer outra prova, não são suficientes para caracterizar a falha na prestação de serviço por parte da empresa Ré.5- Não restou comprovada qualquer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que incumbia a parte autora, à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.6- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 7- Não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste assim, o ato ilícito praticado, e, por conseguinte, inexiste o dever de indenizar.8- Súmula 330 do TJRJ. 9- Precedentes desta Corte. 10- DESPROVIMENTO DO RECURSO.0008072-28.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)(grifos meus) Destaca-se que a autora não apresentou evidências suficientes de que sua condição de consumidora a teria deixado em uma situação de vulnerabilidade extrema ou de intenso sofrimento psicológico, não se desincumbindo, quanto à existência do dano, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.
Vejamos a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REFORMA.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ADUZIDA SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE TODAS AS CONTAS ESTAVAM ADIMPLIDAS, A(S) DATA(S) EM QUE FORAM PAGAS, DA OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO NO DIA DE SÁBADO, BEM COMO DO DANO EXISTENTE.INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA N.º 330 DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0128284-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, À LUZ DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS QUE LHE CABIAM, NA FORMA DO ART. 373, l DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO. 0816768-88.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 18/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório que impõe o art. 373, I, do CPC, de rigor a improcedência dos pedidos que constam na petição inicial, diante dos elementos carreados aos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória deferida na decisão de ID170674704.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valoratualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:19
Outras Decisões
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24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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