TJRJ - 0114976-80.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 10:47 Juntada de petição 
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                                            19/09/2025 20:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Contra a sentença de ID 614, sobrevêm os aclaratórios de ID 618 em que o embargante argumenta erro material diante da manifestação do Administrador Judicial que concorda com a inclusão do crédito, ainda que não esteja necessariamente listado.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 Os embargos de ID 618 são tempestivos, pelo que deles conheço.
 
 Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades, contradições do acórdão ou erro material.
 
 Dado o escopo, com razão o embargante.
 
 A inércia autoral pressupõe intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito, de acordo com o § 1º, do art. 485, do CPC.
 
 Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para revogar a sentença de ID 614 e para que passe a constar da seguinte maneira: Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto WILSON SCHMIDT em face de OI S.A. e OUTROS - em recuperação judicial, argumentando, em síntese, ter crédito em desfavor das devedoras.
 
 A Recuperanda (ID 588) opinou pelo acolhimento integral do valor indicado pelo credor/habilitante.
 
 Administrador judicial (ID 610) endossou a manifestação da recuperanda.
 
 Relatados, decido.
 
 O crédito do habilitante/impugnante foi comprovado por meio dos documentos carreados à inicial e têm origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez.
 
 Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, das devedoras e tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome do habilitante/impugnante no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pelas recuperanda em ID 588.
 
 Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada.
 
 Ao administrador judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
 
 Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            05/08/2025 17:10 Conclusão 
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                                            05/08/2025 17:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/05/2025 16:17 Juntada de petição 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
 
 Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
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                                            14/04/2025 15:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/04/2025 15:49 Conclusão 
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                                            31/03/2025 17:18 Juntada de petição 
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                                            28/02/2025 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 19:25 Juntada de petição 
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                                            13/02/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 16:39 Juntada de petição 
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                                            26/05/2021 15:05 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            24/05/2021 18:01 Conclusão 
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                                            24/05/2021 18:01 Publicado Despacho em 28/05/2021 
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                                            24/05/2021 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2021 15:55 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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