TJRJ - 0831495-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de outros anexos
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2025 13:07
Expedição de Informações.
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22/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831495-57.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FONTES LEAL DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO FONTES LEAL DE MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A CHAMO O FEITO A ORDEM. 1)De início, observa-se que o juízo deferiu a tutela de urgência para suspender, até ulterior decisão deste Juízo, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade do autor, superendividado, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva.
Assim, tendo em vista a notícia de descumprimento por parte do réu BANCO DO BRASIL, intime-se o referido réu para que cumpra a decisão que deferiu a tutela de urgência e se manifeste sobre o alegado no ID 211410214 e anexos, em 5 dias, sob pena de majoração da multa. 2)Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada audiência de conciliação, a qual retornou infrutífera.
Contudo, deixo, por ora, de dar início a fase de repactuação de dívida, tendo em vista que o réu Banco Santander arguiu preliminar de ausência do requisito do mínimo existencial.
No caso dos autos, verifica-se que mesmo após os descontos a autora apresenta rendimento líquido de R$ 7.781,31 (ID 162764722).
Cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Verifica-se que, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados e das dívidas relacionadas na petição inicial, a parte autora auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Nesse sentido: 0828242-35.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRETENSÃO DA AUTORA DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS OBJETO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTO ESTAR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM ARRIMO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021, QUE APERFEIÇOOU A DISCIPLINA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO QUE PODERIA DAR CAUSA AO PROCEDIMENTO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS É AQUELE CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR DE BOA-FÉ PAGAR O DÉBITO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, INCISOS XI E XII E ARTIGO 54-A E PARÁGRAFOS DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 PREVISTO NO ARTIGO 3.º DO DECRETO N.º 11.567/23.
BALIZAMENTO DO INSTITUTO NO PROCESSO JUDICIAL ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PLANO DE PAGAMENTO PARA SER SUBMETIDO AO CREDOR PARA SER SOLVIDO EM 5 ANOS E NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801028-48.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Repactuação de dívidas.
Lei de Superendividamento.
Inaplicabilidade.
Sentença que se mantém. 1.Narrativa autoral de crise financeira oriunda da contração de diversos empréstimos consignados, que comprometem seu mínimo existencial, o enquadrando em situação de superendividado. 2.
Sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Pretensão revisional deduzida com base na Lei 14.181/21 que não se enquadra na referida norma. 3.1.
Ausência de plano de pagamento. 3.2.
Empréstimos consignados, que não são aptos a caracterizar o alegado superendividamento, pois não ultrapassam a margem consignável do autor. 3.3.Compromentimento dos rendimentos do suplicante oriundos não só dos empréstimos , mas também de despesas fixas mensais, não se enquadrando na norma vindicada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Assim, a parte autora deve comprovar o interesse de agir, notadamente quanto ao alegado mínimo existencial (art. 54, (sec)1º do CDC c/c art. 3º do Decreto 11.150/2022, com as alterações do Decreto 11567/2023).
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o interesse de agir, especialmente a se considerar que recebe renda líquida de R$ 7.781,31 antes do deferimento da liminar e de R$ 8.823,81, isto é, superior ao limite de R$ 600,00 do mínimo existencial, bem como o limite de 70% de descontos estabelecido na MP nº 2215-10/2001 .
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:33
Outras Decisões
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07/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:06
Expedição de Informações.
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29/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANO SANTOS CAMPOS DE AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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08/05/2025 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0831495-57.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FONTES LEAL DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO FONTES LEAL DE MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Diante do teor da certidão cartorária ora carreada aos autos (Id 189185728) e a fim de deixar claro o ocorrido nos presentes, faço um breve relato, senão vejamos.
No Id 175613094, foi redesignada a audiência de conciliação para o dia 06/05/2025, que anteriormente havia sido marcada para o dia 15/04, conforme se vê do Id 171966776.
No entanto, inobstante tal redesignação, permaneceram constando na árvore do processo ambas as audiências, acarretando a ausência das partes à audiência do dia 15/04, que, repito, já havia sido redesignada.
Assim, para fins de evitar qualquer nova confusão processual, deixo claro que a audiência de conciliação será realizada no próximo dia 06/05/2025, às 15h, de forma presencial, consoante despacho do Id 183957671.
Aguarde-se, pois, o referido ato.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2026 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
15/04/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
11/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:02
Desentranhado o documento
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04/04/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANO SANTOS CAMPOS DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS CAMPOS DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
26/02/2025 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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26/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CHRISTIANO SANTOS CAMPOS DE AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIANO SANTOS CAMPOS DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:52
Outras Decisões
-
11/02/2025 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
11/02/2025 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
11/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:54
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANO SANTOS CAMPOS DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:56
Expedição de Informações.
-
19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:32
Outras Decisões
-
17/12/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO FONTES LEAL DE MIRANDA registrado(a) civilmente como RENATO FONTES LEAL DE MIRANDA - CPF: *00.***.*36-96 (AUTOR).
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17/12/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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17/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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