TJRJ - 0807641-87.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:11
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:16
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807641-87.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0807641-87.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00281629 APELANTE: CONDOMÍNIO NOVO RECREIO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 APELADO: BMC GESTÃO EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIA LTDA ME ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 INTERESSADO: PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 INTERESSADO: ACASRJ GESTÃO CONDOMINIAL LTDA Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA POR ADVOGADO.
SENTENÇA ANULADA.I - CASO EM EXAMESentença prolatada pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com amparo na norma contida no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo como fundamentos irregularidade na representação processual, perda de objeto e falta de interesse de agir.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, em virtude da nomeação de vários advogados distintos, sem a devida revogação anterior.
Aquilatar se, em virtude da eleição de novo síndico, ocorreu a perda de objeto e eclodiu a falta de interesse processual superveniente da parte autora.III - RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que não comprova a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, a qual está sendo representada apenas por 01 (um) único advogado, constituído a partir da apresentação de um substabelecimento sem reservas de poderes.
Eleição de novo síndico que não caracteriza perda de objeto, nem tampouco falta de interesse processual superveniente.
Necessidade de julgamento do pedido de declaração de nulidade de AGI (assembleia geral de instalação de condomínio) e eleição de síndico, realizada aos 31/01/2022.
Inviável o julgamento imediato pelo Tribunal, na forma prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.IV - DISPOSITIVO : SENTENÇA ANULADA.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I.
Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. do Condomínio. -
20/08/2025 16:41
Documento
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20/08/2025 16:39
Conclusão
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20/08/2025 13:30
Anulação de sentença/acórdão
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 014.
APELAÇÃO 0807641-87.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0807641-87.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00281629 APELANTE: CONDOMÍNIO NOVO RECREIO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 APELADO: BMC GESTÃO EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIA LTDA ME ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 INTERESSADO: PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 INTERESSADO: ACASRJ GESTÃO CONDOMINIAL LTDA Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
07/08/2025 17:11
Inclusão em pauta
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29/07/2025 14:02
Retirada de pauta
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29/07/2025 13:56
Ato ordinatório
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:21
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:26
Apensamento
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07/05/2025 14:55
Remessa
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07/05/2025 13:01
Remessa
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06/05/2025 18:06
Determinação
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807641-87.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0807641-87.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00281629 APELANTE: CONDOMÍNIO NOVO RECREIO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 APELADO: BMC GESTÃO EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIA LTDA ME ADVOGADO: GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO OAB/RJ-126852 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
16/04/2025 11:06
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 15:28
Remessa
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10/04/2025 11:32
Remessa
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10/04/2025 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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