TJRJ - 0800863-48.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
À parte AUTORA para informar seus dados bancários para expedição do ofício de transferência de valores (nome e número do banco, agência, conta de destino, titularidade desta, com CPF/CNPJ). -
22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Juntada de petição
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22/08/2025 13:41
Processo Reativado
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22/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
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19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA ROCHA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800863-48.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM LUCIA DA ROCHA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora ajuizou a presente demanda em razão da indevida demora na substituição do medidor trifásico por medidor bifásico, a qual foi devidamente solicitada à concessionária ré.
Alega que a inércia da ré gerou cobranças mais elevadas do que o consumo real, bem como diversos transtornos.
Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré ofereceu a sua contestação, conforme ID 181348454. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o exame da titularidade da relação jurídica de direito material e eventual responsabilidade, são matérias afetas ao mérito, e como tal, serão analisadas.
A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
O réu, por sua vez, em sua contestação genérica, alega ausência de falha na prestação do serviço, porém não enfrenta especificamente os fatos narrados na inicial.
E, ainda, não apresenta qualquer informação acerca dos protocolos apresentados pela parte autora, o que confere verossimilhança nas suas alegações (45234370 / 689584929).
O cerne da questão em análise consiste em verificar se houve abusividade na demora do atendimento da solicitação da autora junto à ré.
A omissão da concessionária de serviço público em atender pedido legítimo do consumidor, sobretudo relacionado à adequação do sistema de medição e cobrança, enseja abalo moral indenizável.
A situação em tela configura violação do direito do consumidor, conforme prevê o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
O não atendimento da solicitação da autora, causando ao autor danos que ultrapassam o mero dissabor, sendo passível de indenização.
Segundo o artigo 91 da Resolução de nº 1.000/2021 da ANEEL a concessionária de serviços públicos deve proceder a ligação nova no prazo estabelecido na norma técnica.
Vejamos: “Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.” Analisando a norma, resta claro que diante da solicitação do consumidor e não havendo impedimento logicamente, o prazo deve ser atendido pela concessionária de serviços públicos, de no mínimo cinco dias úteis e máximo de quinze dias úteis, a depender da tensão.
Por sua vez, a contagem do prazo para ligação nova deve observar os termos do parágrafo único do artigo 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Transcreve-se: “Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que indicar que não são necessárias obras para realização da conexão em tensão até 2,3 kV, conforme art. 64; II - devolução dos contratos assinados quando não forem necessárias obras para realização da conexão em tensão maior ou igual que 2,3 kV; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme 0, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 122; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior.” Assim, demora para o atendimento da solicitação da autora, portanto, configura descumprimento das normas regulatórias da ANEEL e também do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a obrigação de restabelecimento célere do serviço essencial.
Segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao mencionar a dispensa do exame do elemento subjetivo culpa lato sensu.
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, §3º do CDC, litters: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se do dispositivo que em se tratando de falha na prestação de serviço, incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração das causas excludentes da responsabilidade.
Cabe ressaltar que os documentos carreados aos autos pela parte autora convergem para a narrativa apresentada na inicial.
Nesse sentido, merece prosperar a pretensão autoral para que a ré realize o decréscimo de carga ao medidor da unidade de consumo de nº. 5875179.
Assim sendo, a conduta da ré configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1 – Condenar a ré a realizar o decréscimo de carga ao medidor da unidade de consumo de nº. 5875179, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); 2 - Condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a parte autora, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 12 de maio de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0800863-48.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM LUCIA DA ROCHA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAOpara elaboração/correção do projeto de sentença.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
30/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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28/03/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
23/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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