TJRJ - 0805777-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0805777-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DIOGO CORREA RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Certifico que a Apelação foi interposta no prazo legal e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVANA MENDES DA SILVA RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805777-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CORREA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória ajuizada por DIOGO CORRÊA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.Na petição inicial, aparteautora requera concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que ao consultar o seuCPF no cadastro restritivo de créditosob o nº de protocolo 014.541.599.684-9,se deparou com a existência de apontamento feito indevidamente pela ré em decorrência do contrato de nº *00.***.*67-06 com débito vencido em 25/03/2022.
Informa que não teve esse vínculo com o réu, desconhecendoa origem do serviço prestado oriundo do contrato informado no cadastro restritivo.
Salienta que não foi realizada a regular notificação acerca do débito informado no cadastro restritivo.Pleiteia a inversão do ônus da prova e a incidência do CDC.
Ressalta que desconhece a relação jurídica que deu origem à anotação.
Ao final requer o acautelamento do contrato/fatura original de nº *00.***.*67-06, para realização do exame pericial grafotécnico.
Requer que seja determinada a ré a retirada do débito apontado com a titularidade do autor.
Contestação apresentada no ID117718371.
Na peça defensiva, a demandada aduz, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da parte autora, em decorrência do não exaurimento das vias administrativas.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte autorae menciona a existência de distribuições temerárias,do uso indevido da máquina pública e o enriquecimento sem causa.Nomérito,afirma que a cobrança ocorre devido à cessão de crédito celebrada pela ré junto à PERNAMBUCANAS, o que legitima os meios regulares de cobrança em face da parte autora, inadimplente.
Suscita que ausência de notificação da cessão de crédito não prejudica a efetivação dos atos de cobrança do débito.
Menciona que a parte autora celebrou um contrato de cartão de crédito junto a PERNAMBUCANAS, e que este restou inadimplido, sendo que ficou o autor inadimplente junto ao cedente a partir de 25/03/2022.
Ressalta que a inscrição em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito,nos termos do art.188 do CC.
Refuta a ocorrência de danos morais, na forma da súmula 385 do STJ.
Aponta queo autor tomou ciência do fato em 19/02/2024, motivo pelo que deverá esse ser fixado para fins de fixaçãodo termo inicial dos juros de mora.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defende a impossibilidade de declaração da inexistência do débito e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
Pugna pela aplicação da litigância de má-fé.
Ao final requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência no ID 139551572.
Manifestação do réu informando não possuir interesse em produzir novas provas no ID 141381263.
Réplica no ID 143286221.
Manifestação do réu informando não possuir interesse em produzir novas provas no ID 143944333.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor requer a exclusão doseunome e CPF doscadastrosrestritivosde crédito referente à dívida oriunda do contrato denº*00.***.*67-06, cuja relação jurídica firmada com a ré não reconhece, com a respectiva declaração da inexistência do débito.
Inicialmente, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, a ré não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
Além disso, em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos, de modo que AFASTO a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo réu, e consequentemente a arguição de falta de interesse de agir da parte autora.
Rejeito, ainda, a preliminar de conduta atentatória à dignidade da justiça e imputação de litigância de má-fé, tendo em vista que, no presente caso, não restou demonstrado que a parte autora tenha incorrido em qualquer conduta que se amolde ao disposto no art. 77 e 80 do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parteautorapleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, a prova documental constante nos autos aponta, de forma inconteste, para a ausência de falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, REJEITO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Aparteautora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercadoserviço bancário, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Incumbe a parte autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos,o que não ocorrera no caso.
No caso concreto, a ré, em contestação, apresentou diversos fatos obstativos ao direito mencionado na petição inicial, juntando documentos que os comprovam, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Vejamos.
Em relação à cessão de crédito realizada entre a ITAPEVA e a PERNAMBUCANAS, fora juntado instrumento de cessão de crédito no ID 117718372, no qual constam expressamente o nome e CPF do autor, bem como o valor devido e os termos do negócio jurídico.
Ademais, a ré apresentou, na peça contestatória, documentos que comprovam a origem do crédito junto à empresa PERNAMBUCANAS, além do contrato de cartão de crédito supostamente firmado pelo autor, que deu origem à dívida em discussão, vencida em 25/03/2022.
Tais documentos são dotados de força probatória e não foram impugnados especificamente pelo autor, que se limitou a alegações genéricas de desconhecimento da relação contratual.
Ainda que o autor afirme não reconhecer a dívida, não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio de prova, a inexistência do débito ou eventual fraude na contratação.
A simples negativa genérica da dívida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré, os quais gozam de fé pública e foram produzidos regularmente.
Embora o documento de ID 117718372– fl. 1não seja suficiente para comprovar que oautor foi notificadoda cessão de crédito, certo é que tal situação não impacta na validade da avença celebrada entre as instituições financeiras, ante o teor dos artigos 290 e 293, ambos do Código Civil, com a seguinte redação, respectivamente “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita"e “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”, que são plenamente aplicáveis a casos consumeristas, pois o CDC não possui disposição específica sobre a questão.
Destaco, ainda, que a jurisprudência se orienta no sentido de que é prescindível a notificação do devedor para validade da avença de cessão de crédito, mesmo em se tratando de relação consumerista.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS .INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada .Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes .- Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe23/02/2017) Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência fundada na regularidade da contratação e da cessão do crédito .Alegação de negativação indevida decorrente da ausência de notificação da cessão de crédito e de transparência no procedimento.
O STJ assentou entendimento de que a notificação prevista no art. 290 do CC não é condição de eficácia da cessão de crédito.
Dívida que permanece exigível .A ausência de notificação apenas protege o consumidor que tenha efetuado o pagamento ao credor originário (AgIntno AgIntno AREsp1637100/MS).
Ausência de ato ilícito.
Negativação que constitui exercício regular do direito.
Súmula 90 desta Corte .Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0815460-87.2022.8 .19.0205 2023001105577, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NARRATIVA INICIAL QUE ADUZ A COBRANÇA INDEVIDA PROMOVIDA PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .RECURSO DA AUTORA, ALEGANDO QUE A PARTE RÉ NÃO PROVIDENCIOU A NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MILITA EM DESFAVOR DA AUTORA/RECORRENTE, QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA, O TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS FATURAS INDICANDO COMPRAS COM O PLÁSTICO, ADUNADAS NA CONTESTAÇÃO, RESTANDO AINDA DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO, INDEX. 47 A 65.
COM EFEITO, O STJ TEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO RETIRA DO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE QUITAR A OBRIGAÇÃO, NEM IMPENDE A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .NESTE PANORAMA, A COBRANÇA CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00280515520208190021 202400164508, Relator.: Des(a) .SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Ainda, no documento juntado pela parte autora para comprovar a inscrição junto a cadastro de restritivo de crédito,verifica-se que o nome do autor já contava com outras anotações negativas anteriores àquela objetoda presente demanda.
Consta, especificamente, a existência de registros promovidos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA em 10/10/2023, por ITAÚ HOLDING em 22/04/2022 e por BANCO DO BRASIL em 13/04/2022, todos referentes a contratos distintos, e sendo que estes dois últimospossuem datas de inclusão que são anteriores à inscrição realizada pela ré, datada de 27/08/2023.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, que dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, eventual irregularidade na negativação impugnada — o que não se verifica nos autos — eventualpretensão indenizatóriatambémnão encontraria respaldo, por ausência de abalo moral presumido.
Havendo mais de uma inscrição, é ônus da parte autora a juntada de documento que comprove a data de inscrição das dívidas, por se tratar de prova mínima atinente ao fato constitutivo do direito, conforme preconiza a súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Por outro lado, embora a ré tenha comprovado o envio de comunicação à autora antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito apenas através de comunicação eletrônica (ID 117718372 - pág2), o que não é admitido pelo STJ, certo é que tal obrigação incumbe à instituição que gerencia o cadastro, conforme se depreende da redação do enunciado sumular 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”,cuja redação decorre do art. 43, §§2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em relação à única conduta ilícita que a contestação não foi capaz de opor fato capaz de afastar o direito mencionado na inicial, conforme ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil,falece ao réu legitimidade para responder quanto à ausência de comunicação prévia à anotação em cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO .AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CREDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Demanda indenizatória por danos morais, em que alega o autor indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, já que não foi notificada previamente .Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se obediência às suas cogentes regras.
Inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, que somente está autorizada após prévia notificação. § 2º, do art. 43, do CDC.
Entendimento assente na jurisprudência, no sentido de que as entidades cadastrais é que possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca reparação por ausência de comunicação prévia.
Súmula nº 359 do STJ.
Ausência de responsabilidade do credor .Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00719336920168190001, Relator.: Des(a) .MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Por fim, sabe-se que o CDC é diploma protetivo ao direito do consumidor, presumidamente vulnerável, e cujas normas são de observância cogente por todos os integrantes do mercado.
Todavia, a sua aplicação não prejudica a incidência das normas de direito contratual previstas no Código Civil, em que se impõe a força obrigatória dos contratos, em respeito à liberdade de contratação e à autonomia da vontade que, embora mitigadas no âmbito consumerista, permanecem aplicáveis, ante o diálogo das fontes.No caso, tem-se que o autor restou inadimplente quanto às faturas do cartão de crédito, de modo que a ré se valeu dos meios ordinários para a sua cobrança, como a negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, conforme preconiza a súmula 90 do TJRJ.
Assim, ausente prova de conduta abusiva da ré, a improcedência é medida que se impõe, diante dos elementos carreados aos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte ré foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:59
Outras Decisões
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22/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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