TJRJ - 0850888-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850888-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA LAURENCEL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SOLANGE MARIA LAURENCEL em face de BRADESCO SAÚDE S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré autorize os gastos para a realização da cirurgia de artroplasia bilateral de joelho nos moldes estabelecidos pelo médico; a confirmação da tutela de urgência em sede de sentença; o custeio da cirurgia anterior, no total de R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta reais) e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, alega ser beneficiária do plano de saúde, realizando, em abril de 2024, cirurgia de Rizotomia e infiltração de ambos os joelhos.
Conta que o plano réu negou o fornecimento de materiais para a cirurgia, necessitando a autora, então, arcar com o procedimento de seu próprio bolso.
Em fevereiro de 2025, com a perpetuação dos problemas de saúde, buscou-se a realização de nova cirurgia, dessa vez de artroplasia bilateral, conforme indicado pelo médico.
Contudo, houve mais uma vez recusa do financiamento pelo plano, motivando a resolução do tópico pelas vias judiciais.
Documentos de index nº 188671943/188675450.
Decisão de index nº190940861 deferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente de index nº195067547, alegando ter garantido aprovação parcial para ambos os procedimentos cirúrgicos, com a autora jamais entrando em contato para buscar o reembolso pretendido.
Afirma que as negativas se deram pela ausência de cobertura de próteses e órteses pelo contrato aderido pelas partes, com sua conduta se caracterizando como exercício regular de direito, inexistindo dever indenizatório.
Documentos de index nº 91958575/91958571.
Decisão saneadora de index nº 203029130, deferindo a inversão de ônus da prova.
Réplica de index nº 205179443. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso.
Nesse sentido, a parte ré falhou com seu dever probatório, estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.
Uma vez que o contrato em anexo de index n° 195067549 não contém a assinatura da autora, ele não se mostra forma hábil para determinar tanto os serviços obtidos quanto o momento de sua adesão.
Fica, assim, neutralizado o cerne da tese defensiva.
Mais ainda, a Súmula 211 do TJRJ estabelece que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido da sua realização”.
Tal posicionamento indica a necessidade de priorização da opinião profissional, a fim de assegurar o bem-estar e os direitos fundamentais do paciente.
Ao negar a realização da cirurgia nos moldes estabelecidos pelo médico, mesmo sabendo da idade avançada do réu e da necessidade das medidas adotadas mediante a falha de tratamentos mais conservadores (index n° 195473223), o réu falhou para com seu dever de cuidado, caracterizando conduta abusiva, devendo-se confirmar a tutela e conceder a restituição do valor pago pelo autor para a realização dos procedimentos anteriores, conforme os documentos de index n° 188675409; 188675412; 188675414 e 188675415.
Neste sentido, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS).
INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE QUE SUSTENTA QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ELETIVO, TENDO A JUNTA MÉDICA CONCLUÍDO PELA NÃO PERTINÊNCIA DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS INDICADOS.
ARGUMENTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA, ALEGANDO, AINDA, QUE FOI FIXADA MULTA DESPROPORCIONAL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, ALÉM DE SALIENTAR A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
PUGNA A SEGURADORA, POIS, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO É PROVIMENTO DEFINITIVO.
PERÍCIA QUE PODERÁ SER REQUERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM ARTROSE/DEGENERAÇÃO DAS ATMS (ARTICULAÇÕES TÊMPORO-MANDIBULARES), QUE VEM CAUSANDO DOR CONSTANTE, LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, TAIS COMO ABERTURA DE BOCA E DIFICULDADE DE SE ALIMENTAR, ALÉM DE UM QUADRO DE ANSIEDADE E ESTRESSE.
DESSA FORMA, HOUVE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DA ATM ESQUERDA COM DISCOPEXIA, ARTROPLASTIA DA ATM DIREITA E RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR COM PRÓTESE TOTAL DE FOSSA E CÔNDILO/RAMO PERSONALIZADA PACIENTE ESPECÍFICO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE SEGUE NOS AUTOS.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA.
SÚMULA 340 DO TJRJ.
RESOLUÇÃO 424 DA ANS QUE ESTABELECE QUE NÃO SE CONSTITUIRÁ JUNTA MÉDICA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, HIPÓTESE DOS AUTOS.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ESCOLHA DO TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME A SÚMULA Nº 211 DO TJRJ.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE ADMITE EXCEÇÕES, ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 14.454/2022 QUE CONFERIU NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ALUDIDO ROL, NOS TERMOS DO ART.10, §13 DE REFERIDO TEXTO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO PELO PLANO DE SAÚDE, ÔNUS ESSE QUE SE LHE IMPUNHA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
MULTA QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0037366-97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM "COXARTROSE À DIREITA", NECESSITANDO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO "ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO".
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DESPESAS COM PRÓTESE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR MAJORAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA SÚMULA 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO".
LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ, POR INVIABILIZAR O OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADO NA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº. 59.
MULTA FIXADA CORRETAMENTE PARA A HIPÓTESE.
PROVIDÊNCIAS PARA INTERNAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS QUE REQUEREM UM PRAZO MÍNIMO, QUE NÃO FOI CONCEDIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM 05 (CINCO) DIAS.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0070412-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 17/10/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Quanto ao pedido de dano moral, este merece proceder, uma vez considerada a condição debilitante da autora, causando-lhe dores e dificultando sua locomoção e realização de atividades cotidianas, dificuldades intensificadas por sua idade avançada.
Logo, configura-se lesão à personalidade jurídica, justificando a indenização por dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para a autora, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores, motivo pelo qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, observando a Sumula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência, além de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 24.850,00, com juros a contar da citação e correção desde o desembolso, além do pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Considerando que foi acolhida a pretensão principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas e taxa, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850888-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA LAURENCEL RÉU: BRADESCO SAUDE S A 01.
Intime-se a parte ré para que cumpra a decisão de tutela, no prazo de 5 dias, realizando o procedimento cirúrgico conforme a técnica prescrita pelo médico assistente da parte autora, sob pena de penhora do valor correspondente.
Fica, desde já, a parte autora intimada a juntar aos autos a cotação do valor integral do procedimento prescrito. 02.
Aguarde-se a preclusão do prazo de manifestação em réplica. 03.
Intimem-se as partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:39
Outras Decisões
-
27/05/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850888-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA LAURENCEL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intime-se a ré por OJA de plantão para que se manifeste em 48 horas, sob pena de deferimento, o motivo pelo qual ainda não autorizou a cirurgia da autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:47
Outras Decisões
-
30/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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