TJRJ - 0813248-07.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813248-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
S.
REPRESENTANTE: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portanto acolho os embargos de declaração para esclarecer a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: Isento a parte autora do recolhimento de custas.
Mantenho todos os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813248-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
S.
REPRESENTANTE: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando a decisão declarando a incompetência deste Juízo (ID 168094047) bem como a impossibilidade de redistribuição do presente feito, certificada no ID 171010329, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Declarada incompetência
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02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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