TJRJ - 0801244-25.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LUIZA GOUVEA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 27600-000 ATO ORDINATÓRIO Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do Provimento nº 67/2012.
Ciente que os autos serão enviados à Central de Arquivamento conforme Provimento 20/2013 da CGJ. -
25/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801244-25.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA LUIZA GOUVEA CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
I.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DA GLÓRIA LUIZA GOUVEA em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na qual pretende o recebimento do valor correspondente à cota nº 41418/602-03, cujo montante informado pela primeira ré em 29/01/2021 era de R$ 10.709,24.
Narra que foi casada com MARCOS GOUVEA, falecido em 30/01/2018, com quem teve cinco filhos.
Relata que o de cujus era titular de uma cota de consórcio junto à primeira ré, referente à motocicleta Honda Biz 125, tendo sido contemplado em assembleia realizada em 18/10/2019.
Aduz que o contrato de adesão ao consórcio previa cláusula de seguro prestamista, o qual visa à quitação do saldo devedor em caso de falecimento do contratante, sendo que a contratação do seguro se deu de forma vinculada ao contrato de consórcio, cabendo à administradora a indicação da seguradora.
Informa que, ao contatar a primeira ré, foi comunicada de que havia saldo disponível no valor de R$ 10.709,24 (protocolo nº 6045466271), condicionado, contudo, à apresentação de alvará judicial, uma vez que o falecido não deixou bens inventariáveis.
Assim, ajuizou o processo nº 0011832-32.2020.8.19.0064, no qual os herdeiros renunciaram à respectiva cota-parte, tendo sido expedido alvará autorizando a autora a levantar os valores.
Afirma que, munida do alvará e dos documentos pertinentes, protocolizou pedido administrativo perante a primeira ré.
No entanto, recebeu resposta da segunda ré – até então desconhecida, já que a contratação da apólice coube à administradora do consórcio – negando o pagamento, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
Sustenta, por fim, que referida alegação é indevida, pois entre a data do óbito e o requerimento administrativo houve causa interruptiva da prescrição, consistente na tramitação da ação judicial para habilitação da autora.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 51718416 e 51717299 / 51718414.
No id. 52715947, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citada, a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. apresentou contestação no id. 71818185, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que eventual negativa da seguradora em razão de prescrição não gera obrigação indenizatória por parte da administradora do consórcio, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Por sua vez, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., também devidamente citada, apresentou contestação no id. 71929261, na qual alega a ilegitimidade ativa da autora, por não ser beneficiária do seguro, bem como a própria ilegitimidade passiva.
Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição trienal como prejudicial de mérito, e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação.
Réplica apresentada no id. 86918290.
Instadas a se manifestarem sobre eventuais provas a produzir, a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. manifestou-se no id. 119078949, informando não haver provas a produzir.
A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por sua vez, alegou não ter sido devidamente intimada para tal finalidade, o que reputa nulidade processual, mas, ainda assim, esclareceu que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora permaneceu inerte.
Relatados, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e encontrar-se suficientemente instruído.
II.
Fundamentação.
II.a) Preliminares.
II.a.1) Ilegitimidade Ativa.
Aduz a segunda ré que a parte autora não detém legitimidade ativa para propor a presente demanda, por não ser beneficiária direta do seguro em questão.
No entanto, tal alegação não prospera. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que tanto o espólio quanto os herdeiros do segurado falecido possuem legitimidade ativa para postular indenização securitária, inclusive por danos morais eventualmente decorrentes da recusa indevida da cobertura contratada.
Trata-se de orientação pacífica nos tribunais, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afastando qualquer controvérsia a esse respeito, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORTE DA SEGURADA.
RECUSA DA SEGURADORA A PROMOVER A COBERTURA CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO BANCO, ORA APELANTE, E DA SEGURADORA, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, REPETIÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO APÓS A MORTE DA SEGURADA A TÍTULO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, DE FORMA SIMPLES, E RESSARCIMENTO DO DANO MORAL, ESTE QUANTIFICADO EM R$ 10.000,00.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ARGUI, EM SEDE DE PRELIMINAR, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA POSTULAR RESARCIMENTO PELO DANO MORAL, INSURGINDO-SE, AINDA, QUANTO À RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO.
RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS E QUE ESTARIAM COBERTAS PELO SEGURO.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO QUE INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO, CONSTANDO, INCLUSIVE, SEU NOME NA APÓLICE DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO, OU SEJA, O SEU COMPORTAMENTO POSSIBILITOU AO CONSUMIDOR CONCLUIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA PACTUADA.
LEGITIMIDADE ATIVA, POR SUA VEZ, JÁ DECIDIDA E NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE MESMO AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL E NÃO IMPUGNADAS, SUBMETEM-SE À PRECLUSÃO.
ADEMAIS, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO OBSTANTE O DANO MORAL REVELAR OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, O DIREITO À RESPECTIVA INDENIZAÇÃO TRANSMITE-SE COM O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO, POSSUINDO O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAN PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.QUANTO AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, TEM-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DEMONSTRA QUE A RECUSA À COBERTURA SECURITÁRIA SE DEU DE FORMA ILÍCITA, AO ARGUMENTO DE TER SIDO A RESPETIVA APÓLICE CANCELADA, INOVANDO A PARTE RÉ EM SEDE JUDICIAL QUANTO AO ARGUMENTO, ASSEVERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA EM SEDE DE REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO FOI ENCAMINHADA, O QUE NÃO SE MOSTROU VERDADEIRO, A REFORÇAR, POR CONSEGUINTE, A CONCLUSÃO QUANTO À ILICITUDE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, EIS QUE ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER EFETIVADA NA FORMA DOBRADA ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, SENDO DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, BASTANDO QUE A CONDUTA TENHA SIDO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, COMO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (DESTAQUEI) (0005915-91.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 29/08/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.a.2) Ilegitimidade Passiva.
Sustentam as rés a ausência de legitimidade passiva para figurarem no polo da presente demanda.
Contudo, razão não lhes assiste.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial.
A narrativa apresentada pela parte autora, aliada à documentação acostada, evidencia, em um juízo de delibação, que ambas as rés possuem relação direta com os fatos discutidos, notadamente o contrato de seguro e a negativa de levantamento dos valores segurados.
A primeira ré, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, figura no contrato firmado com o segurado (id. 51718410), ao passo que a segunda ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, foi responsável pela negativa de pagamento da indenização securitária, sob alegação de prescrição, conforme se extrai da resposta ao ofício de id. 51718407.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés.
II.a.3) Impugnação à gratuidade de justiça.
No tocante à gratuidade de justiça, diante dos documentos acostados à exordial, especialmente a consulta negativa quanto à obrigatoriedade de declaração de imposto de renda (id. 51718416), não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça já concedidos.
II.b) Prejudicial de Mérito – Prescrição.
A controvérsia demanda análise individualizada quanto à ocorrência ou não da prescrição em relação a cada uma das rés.
Em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, a alegação de prescrição apresentada pela segunda ré deve ser acolhida.
Verifica-se que a seguradora não participou do procedimento judicial de alvará anteriormente ajuizado e, tampouco, foi formalmente notificada sobre o falecimento do segurado em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Presume-se, portanto, que a ciência do evento morte (ocorrido em 30/01/2018) tenha ocorrido, no máximo, em 23/08/2022, data do documento de id. 51718413, juntado já no curso desta demanda.
Atribuir-lhe ciência retroativa do falecimento, com base em ato processual em que não foi parte, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, transcorrido o prazo prescricional trienal entre a data do evento (ou da ciência presumida) e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IX do Código Civil, in verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório." Diante disso, julgo improcedente o pedido em relação à ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Em relação à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, observa-se que a ciência do evento morte se deu em 29/01/2021, quando o Juízo responsável pelo processamento do alvará judicial determinou a expedição de ofício à administradora, com o intuito de apurar eventual valor devido em razão da cobertura securitária.
Ressalte-se que a resposta encaminhada pela referida ré (id. 51718407 – fl. 65) constitui inequívoco reconhecimento da dívida, o que, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interrompe a contagem do prazo prescricional e faz com que este se reinicie.
Portanto, ausente o transcurso do prazo prescricional após a interrupção, afasto a prescrição em relação à primeira ré.
II.c) Mérito.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Conforme narrado, a parte autora pleiteia o pagamento do valor correspondente à cota de consórcio nº 41418/602-03, em razão do falecimento de seu cônjuge, MARCOS GOUVEA, titular originário do contrato celebrado junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Sustenta que o contrato previa a contratação de seguro prestamista, cujo objetivo seria justamente a quitação das obrigações vincendas em caso de falecimento do consorciado.
Como se extrai dos autos, a existência do contrato de consórcio é incontroversa, bem como o falecimento do titular em 30/01/2018 e a posterior contemplação da cota em assembleia realizada em 18/10/2019 (id. 51718412).
Também é incontroverso que o contrato de adesão ao consórcio previa a contratação de seguro prestamista, sendo a empresa ré a responsável pela indicação da seguradora.
Constata-se, ainda, que a administradora do consórcio, quando instada judicialmente a informar a existência de eventual saldo a ser recebido, reconheceu, por meio de documento de id. 51718407, a existência do valor de R$ 10.709,24, a ser liberado à parte autora, desde que apresentado alvará judicial autorizando o levantamento.
Munida do referido alvará (id. 51718414), a parte autora apresentou pedido administrativo para levantamento da quantia, tendo recebido resposta negativa da seguradora, ora segunda ré, que, como já analisado, não figurou no procedimento anterior e, por isso, não se beneficiou da interrupção da prescrição.
Entretanto, no que se refere à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., a situação é diversa.
Como visto, a própria administradora reconheceu a existência do crédito em favor da parte autora, condicionando-o apenas à apresentação de autorização judicial.
Assim, o pedido formulado na presente demanda encontra respaldo na própria manifestação da ré, não havendo controvérsia quanto à origem, titularidade e valor do crédito.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da quantia indicada, no valor de R$ 10.709,24 (dez mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser pago pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios.
Quanto à atualização monetária, esta deve incidir desde 29/01/2021, data em que a administradora reconheceu o crédito, nos termos do art. 397 do Código Civil, e os juros moratórios, à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma legal.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA GLÓRIA LUIZA GOUVEA, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão em face da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, extinguindo o processo em relação a esta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC; b) condenar a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ao pagamento do valor de R$ 10.709,24 (dez mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária a contar de 29/01/2021, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Somente após o trânsito em julgado da sentença, na hipótese, exclua-se a segunda ré do polo passivo.
P.I.
VALENÇA, 29 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LUIZA GOUVEA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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