TJRJ - 0806381-82.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de débito
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22/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de IRAYNA SILVA DE MOURA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de GRUPO SBF S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. - 
                                            
05/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/04/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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