TJRJ - 0043340-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:18
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por GUILHERME GRAÇA QUINTANS em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial./r/r/n/r/n/nGratuidade de Justiça deferida em index: 33./r/r/n/r/n/nCálculo apresentado pelo Administrador Judicial em index: 48./r/r/n/r/n/nMinistério Público (index: 55) endossou a manifestação da Administração Judicial de index: 48./r/r/n/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nO crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 5.160,91/r/r/n/n(Cinco mil e cento e sessenta reais e noventa e um centavos), na classe de credores trabalhistas (Classe I).
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade./r/r/n/r/n/nAo administrador para promover a devida anotação./r/r/n/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/04/2025 17:16
Conclusão
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14/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:05
Juntada de documento
-
10/04/2025 17:57
Retificação de Classe Processual
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10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:17
Juntada de petição
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09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:07
Conclusão
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10/04/2023 23:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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