TJRJ - 0809515-04.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809515-04.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JORGE CARDOSO LAURIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 86955053.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, ao que parece, a presente demanda não versaria sobre vício do serviço, mas sobre responsabilidade civil por, suposto, ato ilícito (cobrança indevida), cujo prazo prescricional seria de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 30060842.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES DE ARAUJO SOARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/02/2025 23:59.
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30/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JORGE CARDOSO LAURIA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO JORGE CARDOSO LAURIA - CPF: *51.***.*78-20 (AUTOR).
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09/08/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO JORGE CARDOSO LAURIA - CPF: *51.***.*78-20 (AUTOR).
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19/09/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 13:14
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/09/2022 13:11
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/09/2022 13:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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